Princípios Orientadores Da Reforma Dos Regimes De Vinculação, De ...
Princípios Orientadores
da Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações
na Administração Pública
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Breve caracterização da situação actual
VÍNCULOS
Grande variedade e indefinição de critérios de utilização
Nomeação:
Provisória;
Definitiva;
Contrato administrativo de provimento;
Comissão de serviço extraordinária;
Contrato individual de trabalho:
A termo (certo ou incerto);
Por tempo indeterminado;
Contrato de prestação de serviço.
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Breve caracterização da situação actual
CARREIRAS
Grande número de carreiras: 1179
Conteúdos funcionais repetidos e sobrepostos
Regime geral
653
Regime especial
119
Corpos especiais
Categorias isoladas
407
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Breve caracterização da situação actual
CARREIRAS E ESCALAS REMUNERATÓRIAS
Carreiras de regime geral
1 escala única
(índice 100: mesmo valor)
Carreiras de regime especial
Corpos especiais:
cada um com uma escala, partindo de
índices 100 de valores diferentes
As actuais escalas remuneratórias comportam mais de 522 posições.
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Breve caracterização da situação actual
COMPONENTES REMUNERATÓRIAS
Remuneração-base (várias escalas);
Suplementos (em regra %);
Subsídio de refeição;
Prestações sociais.
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Breve caracterização da situação actual
SUPLEMENTOS
Grande número;
Com relevância orçamental:
(% de remunerações certas e permanentes)
Total : 10,8 %
MAI
: 26,6 %
MNE : 48,1 %
MDN : 22,0 %
MFAP : 23,7 %
MJ
: 21,5 %
MS
: 19,0 %
Proliferam suplementos remuneratórios com natureza permanente, cuja atribuição apenas
depende da integração em carreira e que se cumulam, em regra, com uma remuneração
base superior à de outras carreiras com idênticas exigências habilitacionais.
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Breve caracterização da situação actual
PRINCIPAIS PROBLEMAS
Descaracterização dos vínculos;
Excessivo número de carreiras;
Opacidade do sistema remuneratório;
Sem relação com:
Gestão do serviço;
Disponibilidades orçamentais;
Rigidez, retirando capacidade de gestão aos dirigentes;
Evolução remuneratória automática em muitas situações;
Excessiva relevância dada ao tempo de serviço.
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Breve caracterização da situação actual
CONCLUSÕES
Rígida, difícil e complexa de gerir;
Impeditiva de uma verdadeira gestão de RH
Não incentiva a melhores desempenhos;
Não apoia a modernização da Administração.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
DA REFORMA
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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA
Uma abordagem integrada centrada na gestão por objectivos
Modelo de
Modelo de
Regime de
Regime de
gestão dos
gestão dos
Vinculação,
Vinculação,
Recursos
Recursos
Carreiras e
Carreiras e
Humanos
Humanos
Remunerações
Remunerações
Gestão
por
Objectivos
Sis
Sisttema de
ema de
Sistema de
Sistema de
Avaliação de
Avaliação de
Avaliação dos
Avaliação dos
Desem
Desem p
p e
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n h
h o
o
Serviços
Serviços
de Dirigentes e
de Dirigentes e
Públicos
Públicos
Func
Func ionários
ionários
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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA
Subordinação ao interesse público, imparcialidade e
transparência na gestão dos RH e igualdade de acesso ao
exercício de funções públicas;
Valorização profissional dos trabalhadores e estímulo e
reconhecimento de melhores desempenhos;
Maior flexibilidade na gestão dos RH:
nas opções de gestão;
no recrutamento;
na fixação de remunerações;
Monitorização e controlo das despesas com pessoal.
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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA
Principais medidas de política
Aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades
da AP;
Sujeição ao mesmo regime, em domínios fundamentais, da relação de
emprego público, independentemente do tipo de vínculo;
Gestão de RH relacionada com a gestão por objectivos dos serviços e com os
postos de trabalho necessários para as suas actividades;
Manutenção de perspectiva de carreira para os trabalhadores;
rabalhadores;
Reforço dos poderes de gestão dos dirigentes, dos mecanismos de
responsabilização, de fundamentação dos actos de gestão e da sua
transparência;
Predominância da avaliação do mérito na evolução nas carreiras;
Reforço das condições de mobilidade;
Controlo da evolução anual das despesas com o pessoal da AP;
Revisão do regime de protecção so
rotecção social, numa perspectiva de convergência,
incluindo a protecção no desemprego nas vinculações não definitivas.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
I - REGIME DE VINCULAÇÃO
II – REGIME DE CARREIRAS
III – REGIME DE RECRUTAMENTO
IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES
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MODALIDADES DE VINCULAÇÃO
Duas modalidades de vinculação de emprego público:
O contrato de trabalho na Administração Pública (CTAP):
por tempo indeterminado (sem prejuízo do período
experimental);
a termo resolutivo, certo ou incerto.
to ou incerto.
A nomeação, para o exercício das funções relacionadas com o
exeercício de poderes soberanos e de autoridade:
transitória (período experimental de exercício de funções
ou de curta duração, seja o seu termo cer
ta duração, seja o seu termo certo ou incerto);
to ou incerto);
definitiva (após período experimental com aprovação).
definitiva (após período experimental com aprovação).
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REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO (CTAP)
Regulamentação do regime jurídico do contrato de trabalho na AP:
Rever o regime actual, adaptando o regime laboral comum à
especificidade da AP;
Adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente;
Publicitação das contratações por tempo indeterminado;
Manter as causas de cessação do vínculo contratual consagradas
na lei, mas introduzir um regime de mobilidade especial por 12
meses para possível reafectação do trabalhador a outro serviço.
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NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
Adaptar o regime de contratação colectiva às especificidades
de prossecução do interesse público;
Princípio da igualdade mínima entre os regimes das duas
modalidades de vinculação;
Inderrogabilidade dos princípios enformadores dos sistemas,
por instrumentos de contratação colectiva;
Instrumentos de contratação colectiva por carreira ou
conjunto de carreiras e não por serviço, sector ou
ministério.
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REGIME DE NOMEAÇÃO
Áreas relacionadas com o exercício de poderes
soberanos e de autoridade, com carreiras sujeitas ao
regime de nomeação:
Defesa externa do Estado;
Representação externa do Estado;
Administração directa da justiça;
Informações de segurança;
Investigação criminal;
Segurança pública;
Inspecção.
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REGIME DE NOMEAÇÃO
Mantém no essencial o regime actual;
Causas da cessação da vinculação por nomeação:
a) Cessação por mútuo acordo, mediante
indemnização a atribuir nos termos que venham
a ser acordados caso a caso, a prever nos termos
da legislação sobre mobilidade;
b) Cessação por violação grave e reiterada de
deveres funcionais, revelada por insuficiência de
desempenho em 2 anos consecutivos e verificada
por procedimento disciplinar.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
I - REGIME DE VINCULAÇÃO
II – REGIME DE CARREIRAS
III – REGIME DE RECRUTAMENTO
IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES
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REGIME DE CARREIRAS
Princípios gerais:
Integração em carreiras nas duas modalidades de
vinculação;
Redução de número de carreiras mediante fusão em
novas carreiras com designações e conteúdos
funcionais mais abrangentes;
Tipos de carreiras: gerais e especiais.
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CARREIRAS ESPECIAIS
Criação de carreiras especiais condicionada por:
Conteúdos funcionais específicos;
Sujeição a deveres funcionais mais exigentes;
Ingresso na carreira ou em qualquer das suas
categorias subordinado a:
aprovação em curso de formação específico; ou
aquisição de certo grau académico ou título
profissional.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
I - REGIME DE VINCULAÇÃO
II – REGIME DE CARREIRAS
III – REGIME DE RECRUTAMENTO
IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES
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RECRUTAMENTO
Procedimento de selecção para preenchimento de postos de
trabalho
Publicitação:
Verificada a necessidade de preenchimento de novos postos
de trabalho, e assegurada a respectiva dotação orçamental,
os serviços públicos publicitarão obrigatoriamente tal
necessidade para efeitos de recepção de candidaturas para
procedimento de selecção.
Exigência geral:
Em regra, só pode ser admitido à candidatura o pessoal
titular da habilitação literária e/ou profissional que a lei
exija para exercício de funções no âmbito da carreira e área
funcional em causa.
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RECRUTAMENTO
Outras exigências de candidatura
para preenchimento de postos de trabalho
Possibilidade de candidatura por qualquer trabalhador,
independentemente da carreira, categoria e posição
independentemente da carreira, categoria e posição
remuneratória que detenha.
Nas carreiras em regime de nomeação e nas carreiras
especiais em regime de contrato, pode ser exigida:
especiais em regime de contrato, pode ser exigida:
Titularidade de certa categoria;
Titularidade de certa categoria;
Período de experiência profissional em áreas funcionais
identificadas.
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RECRUTAMENTO
Posicionamento remuneratório no regime de contrato
Maior flexibilidade na fixação da remuneração
Condicionantes:
disponibilidades orçamentais;
número e conteúdo das posições remuneratórias da carreira ou
da categoria;
ordem de classificação no procedimento de selecção.
Negociação por escrito:
posicionamento em concreto resulta da negociação, por
escrito, entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço;
o acordo obtido sobre a posição remuneratória que irá ocupar
na carreira ou categoria é objecto de fundamentação.
A eventual falta de acordo com um candidato, determina idêntica negociação com o(s)
candidato(s) classificado(s) imediatamente a seguir, a quem não poderá ser proposta
posição remuneratória superior à máxima oferecida ao candidato que o antecedeu.
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RECRUTAMENTO
Posicionamento remuneratório no regime de nomeação
Menor flexibilidade na fixação da remuneração
As regras anteriores podem ser aplicadas quando a
lei que as regule assim o determine.
Caso contrário, o posicionamento remuneratório do
novo trabalhador corresponde àquele ou a um
daqueles que tenham sido publicitados previamente
à recepção de candidaturas.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
I - REGIME DE VINCULAÇÃO
II – REGIME DE CARREIRAS
III – REGIME DE RECRUTAMENTO
IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES
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COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO
Remuneração-base;
Suplementos;
Compensação pelo desempenho.
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TABELA REMUNERATÓRIA
Tabela Remuneratória única
Tabela remuneratória única englobando a totalidade dos
níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas
níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas
posições remuneratórias de todas as carreiras, gerais ou
especiais dos trabalhadores da AP;
O número de níveis e o montante correspondente a cada
O número de níveis e o montante correspondente a cada
nível remuneratório é fixado por regulamento do
Governo;
Tabela específica para Magistrados;
Mantêm-se a posição relativa das carreiras e os
correspondentes valores remuneratórios.
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ALTERAÇÃO DAS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
As mudanças de posição remuneratória operar-se-ão em
função de:
Critérios gestionários que venham a ser anualmente
adoptados pelo dirigente máximo do serviço face às
disponibilidades orçamentais que lhe tenham sido
concedidas (para enfrentar encargos permanentes e
temporários):
temporários):
mudanças de posição; ou
prémios; ou
recrutamento de novos trabalhadores;
Verificação de requisitos de avaliação do desempenho.
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ALTERAÇÃO DAS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
A mudança de posição remuneratória opera-se, em
regra, para a posição imediatamente superior.
Para premiar mérito excepcional, o dirigente
máximo, ouvido o Conselho Coordenador de
Avaliação, mediante acto fundamentado e
publicado, pode alterar a posição remuneratória
para outra superior.
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SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Deve eliminar-se a natureza automática e
permanente de quaisquer suplementos
remuneratórios, pressupondo, naturalmente, que
complexos funcionais específicos se encontram
remuneratoriamente reconhecidos na respectiva
remuneração base;
Os suplementos remuneratórios são sempre
referenciados a um posto de trabalho concreto e
nunca apenas à titularidade da carreira, categoria ou
área funcional;
Os suplementos constituirão montantes determinados
e não percentagens da remuneração-base.
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SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Para além das prestações sociais (incluindo o subsídio de
refeição) e dos subsídios de férias e de Natal, apenas há
suplementos em 2 situações:
Quando os trabalhadores em certos postos de trabalho,
sofram condições de trabalho transitórias que não
correspondam às condições normais dos seus postos de
trabalho e apenas enquanto tais condições perdurem;
Quando os trabalhadores tenham, nos postos de
trabalho que ocupam, condições de trabalho
permanentes que outros trabalhadores da mesma
carreira, categoria ou área funcional, colocados em
diferentes postos de trabalho, não são obrigados a
enfrentar, e apenas enquanto aquelas condições
perdurem.
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PRÉMIOS PELO DESEMPENHO
Aos trabalhadores que obtenham classificações
mais elevadas na avaliação de desempenho, pode
ser atribuído um prémio pecuniário, de prestação
única, no quadro das disponibilidades
orçamentais destinadas a esse fim;
Possibilidade de sistemas específicos de
recompensa pelo desempenho, podendo ter em
consideração resultados de equipas.
Não existe hoje, com carácter geral ou particular, qualquer remuneração que premeie
especificamente os bons desempenhos.
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Reforma dos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações na AP
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Transição em matéria de vínculos;
Transição em matéria de carreiras;
Transição em matéria de remunerações.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
VÍNCULOS
Aos nomeados e contratados cujas carreiras se relacionam
com o exercício de poderes soberanos ou de autoridade
será aplicado o regime de nomeação;
Aos nomeados cujas carreiras não se relacionam com o
exercício de poderes soberanos ou de autoridade
salvaguarda-se o actual regime em matéria de cessação
da vinculação, de mobilidade especial e de protecção
social, passando a ser abrangidos pelo regime do CTAP,
nas restantes matérias;
Aos restantes contratados será aplicado o regime do
CTAP.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
CARREIRAS
Os trabalhadores de carreiras de regime geral, de
regime especial ou de corpos especiais que devam
ser “reconvertidas” em carreiras gerais e os
trabalhadores integrados em carreiras e categorias
residuais transitarão para as carreiras gerais de
conteúdos funcionais mais abrangentes e de idêntico
nível habilitacional;
Os trabalhadores de carreiras de regime especial e
de corpos especiais que se devam manter como
carreiras especiais transitarão para estas.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
REMUNERAÇÕES
Na transição nenhum trabalhador terá a sua
remuneração global diminuída.
Remuneração-base:
Nenhuma remuneração-base será diminuída;
O trabalhador é colocado na nova carreira ou
categoria na posição remuneratória cujo
montante seja o imediatamente inferior, na
carreira ou categoria em causa, àquele que é
auferido pelo trabalhador, sendo certo que, até o
igualar ou superar, não vê a sua remuneração
diminuída.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
REMUNERAÇÕES
Suplementos - ponderar-se-á, caso a caso, se devem:
Ser mantidos;
Ser integrados na remuneração base dos
trabalhadores que os aufiram actualmente;
Ser “congelados” o respectivo montante e
regime, mantendo-se com autonomia
relativamente à remuneração-base,
acompanhando o trabalhador a quem já tenha
sido reconhecido esse direito, até ao fim da sua
vida activa na carreira ou categoria.
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