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Boletim Jurisprud.ncia 175

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO
BOLETI
T M
M DE
JURISPR
P UDÊNCIA
Nº 6/2007

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
DIRETOR DA REVISTA
BOLETIM
DE JURISPRUDÊNCIA
DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO
Recife, 29 de junho de 2007
- número 6 -
Administração
Cais do Apolo, s/nº - Recife Antigo
C E P: 50.030-908 Recife - PE

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
5ª REGIÃO
Desembargadores Federais
JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Presidente
PAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA
Vice-Presidente
FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS
Corregedor
RIDALVO COSTA
PETRUCIO FERREIRA
LÁZARO GUIMARÃES
JOSÉ MARIA LUCENA
GERALDO APOLIANO
UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
MARGARIDA CANTARELLI
FRANCISCO DE QUEIROZ CAVALCANTI
Diretor da Escola de Magistratura Federal
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Diretor da Revista
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO)

Diretora Geral: Sorária Maria Rodrigues Sotero Caio
Supervisão de Coordenação de Gabinete
e Base de Dados da Revista:
Maria Carolina Priori Barbosa
Supervisão de Pesquisa, Coleta, Revisão e Publicação:
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Elizabeth Lins Moura Alves de Carvalho
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Correio eletrônico: revista.dir@trf5.gov.br

S U M Á R I O
Jurisprudência de Direito Administrativo ....................................... 06
Jurisprudência de Direito Civil ........................................................ 22
Jurisprudência de Direito Constitucional ........................................ 31
Jurisprudência de Direito do Consumidor ...................................... 47
Jurisprudência de Direito Penal ...................................................... 50
Jurisprudência de Direito Previdenciário ....................................... 69
Jurisprudência de Direito Processual Civil ..................................... 82
Jurisprudência de Direito Tributário ............................................. 105
Índice Sistemático ........................................................................... 115

J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O
A D M I N I S T R A T I V O

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO - LEI 8.745/93-INASSIDUIDADE HABITUAL-COBRAN-
ÇA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA DURANTE O PERÍODO SUPOSTAMENTE NÃO
TRABALHADO-EXIGIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CON-
TRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLI-
CO - LEI 8.745/93. INASSIDUIDADE HABITUAL. COBRANÇA DOS
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PARCELA REMUNERATÓRIA
DURANTE O PERÍODO SUPOSTAMENTE NÃO TRABALHADO.
EXIGIBILIDADE.
- Insurge-se a agravante em face de decisão que indeferiu o pedido
de antecipação de tutela relativo à suspensão da exigibilidade da
cobrança dos valores percebidos a título de parcela remuneratória
durante o período supostamente não trabalhado pela mesma, com-
preendido entre maio/2005 e julho/2005.
- Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho (contratação tempo-
rária de excepcional interesse público - Lei 8.745/93) celebrado
entre a servidora, ora agravante, e o Ministério da Ciência e
Tecnologia previa o comparecimento diário à sede do MCT, em
Brasília/DF.
- Não é lícito ao servidor público, a seu exclusivo talante, não
comparecer ao serviço enquanto “aguarda solução” a pleito de im-
possível atendimento, conforme bem explicitou o apurador no pro-
cedimento administrativo: “A posição sempre tomada pela servidora
foi a da inércia, esperando efetivação da situação ao sabor que
pretendia, residir fora de Brasília, receber pelo MCT e executar o
que desejava, independente do compromisso firmado em contrato
de trabalho junto ao órgão da União”.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Conclui-se, assim, que, em virtude do excesso de faltas verificadas,
o que foi apurado em procedimento administrativo com estrita
observância ao princípio da ampla defesa, mostra-se descabida a
pretensão da ora agravante de ser suspensa a exigibilidade da co-
brança dos valores percebidos a título de parcela remuneratória
durante o período não trabalhado, compreendido entre maio/2005 e
julho/2005.
- Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 70.348-CE – (Processo nº 2006.05.00.
053125-3)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 22 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO-PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS-CLÁUSULA
PROIBITIVA-LEGALIDADE-DECISÃO DO PLENÁRIO DO TCU-
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE
COOPERATIVAS. CLÁUSULA PROIBITIVA. LEGALIDADE. DECISÃO
DO PLENÁRIO DO TCU. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
- São válidas as cláusulas editalícias que vedam a participação de
cooperativas em procedimentos licitatórios que têm por objeto a
contratação de empresa para prestação de serviços não-eventuais e
de caráter subordinado, uma vez que os cooperados não possuem
vínculo empregatício com a entidade que integram.
- O teor das aludidas cláusulas está em perfeita consonância com o
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a União Federal e
o Ministério Público do Trabalho nos autos da Ação Civil Pública nº
15001044/01, homologado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de
Brasília, no qual restou vedada a contratação de cooperativas de
mão-de-obra para atividades que demandem a prestação de traba-
lho subordinado. O Tribunal de Contas da União firmou entendi-
mento de que a referida conciliação judicial é de observância obri-
gatória pelas entidades da Administração Federal (Acórdão 1815/
2003 - Plenário, tomado nos autos do processo 016.860/2002-2,
publicado no DOU de 09/12/2003).
- Apelação provida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação em Mandado de Segurança nº 96.395-PE – (Processo
nº 2005.83.00.013230-3)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 15 de fevereiro de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
PIS/PASEP-PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA-NATUREZA SOCIAL DA
CONTRIBUIÇÃO-SIMETRIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONTAS DO FGTS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO TRINTE-
NÁRIA. NATUREZA SOCIAL DA CONTRIBUIÇÃO. SIMETRIA COM
A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS.
- É trintenária a prescrição do direito de cobrança das parcelas refe-
rentes ao PASEP. Jurisprudência do TRF da 5ª Região e STJ.
- A correção monetária dos saldos do PASEP deve obedecer ao
mesmo tratamento conferido ao FGTS, pois ambas as contribuições
têm natureza social.
- Caso concreto limitado aos percentuais de 42,72 (quarenta e dois
vírgula setenta e dois) para o Plano Verão (janeiro/1989) e de 44,80
(quarenta e quatro vírgula oitenta) para o Plano Collor I (abril/1990).
Apelação Cível nº 407.753-PE – (Processo nº 2005.83.00.016302-6)
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa
(Julgado em 19 de abril de 2007, por maioria)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
CONTRATO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE ALAGOAS-POSSÍ-
VEIS IRREGULARIDADES-AÇÃO CIVIL PÚBLICA-LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE
ALAGOAS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Propositura de ação civil pública pelo MPF com a finalidade de
apurar suposta ilegalidade em contrato de venda de benfeitorias e
cessão gratuita de imóvel celebrado entre o Comando da Marinha
do Brasil e o Governo do Estado de Alagoas.
- Situação em que se faz presente a tutela do patrimônio público,
em sentido lato, como expressão do interesse público, a ensejar,
desta feita, a legitimidade do Ministério Público na defesa de tal
interesse, máxime quando a questão tem o condão de repercutir em
possível prejuízo ao erário.
- Ademais, tratando-se do patrimônio público, estabelece a Súmula
329 do STJ, textualmente, que o Ministério Público tem legitimidade
para propor ação civil pública em sua defesa.
- Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 68.203-AL – (Processo nº 2006.05.00.
020257-9)
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
(Julgado em 3 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA-PENHORA-IMÓVEL SEDE DA
ADMINISTRAÇÃO-SUSTAÇÃO DE LEILÃO-MEDIDA ACAUTELA-
TÓRIA-ATIVIDADE COMPROMETIDA COM O SERVIÇO PÚBLICO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MIS-
TA. PENHORA. IMÓVEL SEDE DA ADMINISTRAÇÃO.
- Sustação de Leilão.
- Medida acautelatória.
- Atividade comprometida com o serviço público.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional improvidos.
- Embargos de declaração opostos pela CASAL parcialmente provi-
dos, apenas para esclarecer que o acórdão mantém a exclusão da
penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 64.743-AL
(Processo nº 2005.05.00.036449-6/03)
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães
(Julgado em 24 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS DE TELEFONIA-CONCESSIONÁRIA-LIGAÇÕES LO-
CAIS-DETALHAMENTO NA FATURA TELEFÔNICA-APLICA-
BILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-LEGITI-
MIDADE ATIVA DO MPF-LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. LIGAÇÕES LOCAIS.
DETALHAMENTO NA FATURA TELEFÔNICA. PRELIMINARES. LE-
GITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ingres-
sar com ação civil pública, defendendo direitos individuais homogê-
neos dos consumidores, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº
7.347/1985, art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (LOMP) e do art.
81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
- A aplicação do CDC aos serviços de telefonia está consagrada na
doutrina e na jurisprudência.
- Um dos principais pilares do mérito da sentença recorrida consiste
na data-limite fixada pelo Plano de Metas da Lei Geral de Teleco-
municações para a conversão da rede da TELEMAR para o formato
digital, fixada para 31 de dezembro de 2005, que, se efetivamente
realizada, possibilitaria o atendimento do pleito do MPF nesta ação.
- Cabendo-lhe zelar pelo cronograma desse Plano, deve a ANATEL
figurar como litisconsorte passiva necessária para lhe possibilitar no
curso do processo alegar quaisquer questões de fato ou de direito
relativas à matéria.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Deve ser rejeitada a alegação da TELEMAR e da ANATEL de falta
de interesse de agir da Procuradoria da República no Rio Grande do
Norte, com base na tese de pedido de declaração de inconstitucio-
nalidade de norma em usurpação à competência do STF, porque o
objeto da lide se restringe apenas à análise do formato da fatura
telefônica e se este respeita os direitos básicos do consumidor pre-
vistos no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078/90.
- Verificando-se uma eventual incompatibilidade da fatura com o
CDC, cabe ao Judiciário, através de qualquer órgão de instância
inferior ao Supremo Tribunal Federal, observada a competência para
dirimir a lide, solucionar a irregularidade, sem, necessariamente,
como no caso concreto, declarar a inconstitucionalidade de determi-
nado ato normativo.
- Conforme demonstrado nos autos, a fatura expedida pela TELEMAR
registra, simplesmente, em relação às ligações locais, os valores da
franquia e dos pulsos excedentes.
- Essa singela informação configura total falta de transparência dos
serviços prestados pela concessionária: para o usuário inexiste qual-
quer possibilidade de questionar, com base em elementos concretos
de prova, um eventual equívoco na cobrança mensal, sem com isso
se fazer qualquer pré-julgamento quanto à idoneidade da empresa.
Esvaziamento patente da eficácia da legislação protetora dos direi-
tos do consumidor e inobservância de inúmeros dispositivos de re-
gência (Lei nº 9.472/1997, Lei Geral de Telecomunicações, art. 127,
inciso III; Contrato de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comu-
tado Local; Resolução nº 30/1998 - Plano Geral de Metas de Quali-
dade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado).
- Conforme o Plano Geral de Metas mencionado e o Contrato de
Concessão Modalidade Local - 2006, até 31 de dezembro de 2005,
99% da rede local deverá estar modernizada para atendimento dos
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
interesses dos usuários. A Cláusula 11.6 expressamente dispõe: “Os
documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser
apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável
e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço presta-
do ao assinante, na forma da regulamentação”.
- A expedição de fatura detalhada para o usuário requerente deverá
ser gratuita, sob pena de em sendo onerosa servir de desestímulo à
defesa dos direitos do consumidor.
- Tendo em vista que o Plano Geral de Metas de Qualidade prevê a
modernização da rede nacional em 98% até dezembro de 2005,
julgo razoável a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da intimação da presente decisão. Reforma do decisório de
primeiro grau apenas nesse ponto.
- A astreinte de R$ 1.000,00 (mil reais) não merece reforma, tendo
em vista o porte da concessionária, sem prejuízo de eventual
majoração pelo juízo competente na fase executória da sentença.
- Apelações cíveis e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação Cível nº 376.394-RN – (Processo nº 2004.84.00.000954-0)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 19 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
TERRENO DE MARINHA-APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGA-
TIVA DO SPU ATESTANDO SER ALODIAL O TERRENO-DEMAR-
CAÇÃO DA ÁREA LEVADA A EFEITO POSTERIORMENTE QUE
PASSAU A CONSIDERAR DE MARINHA O TERRENO-DANO MA-
TERIAL VERIFICADO-DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL-POSSIBILIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO
DO IMÓVEL EM QUE CONSTAVA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA FORNECIDA PELO SPU. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. DANO
MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
- Ação ajuizada por particular, visando a compelir a União a indenizá-
lo por dano material e a aceitar a devolução de terreno situado à
beira-mar de Paulista/PE, em cujo registro fora consignado, ainda
em 1975, que o adquirente teria apresentado certidão do SPU -
Serviço de Patrimônio da União, atestando tratar-se de terreno alodial,
mas que, após demarcação levada a efeito em 1992, passou a ser
considerado terreno de marinha, sujeito ao regime jurídico de ocu-
pação.
- Os terrenos de marinha são áreas indispensáveis à defesa e à
segurança nacionais, que se estendem à distância de 33 metros para
a área terrestre, contados da linha da preamar média de 1831, per-
tencentes à União por força de norma constitucional (CF, art. 20,
VII), cujo uso por particulares é permitido por meio de enfiteuse ou
ocupação, com o pagamento de foro e laudêmio no primeiro caso e
de taxa no segundo.
- Conforme disposto no art. 333, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus
de produzir prova contrária à apresentada pelo autor. Desta forma,
se o autor alegou que a certidão negativa emitida pela SPU, a qual
atestava não ser de marinha o terreno em questão, continha ressal-
vas quanto à possibilidade de mudança da natureza jurídica, a União,
como parte ré, tinha ônus de produzir prova contrária à apresenta-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
da, especialmente para ilidir a informação contida no registro do
imóvel.
- In casu, independentemente do regime de ocupação que foi im-
posto ao ex-proprietário do imóvel, posteriormente enquadrado pela
SPU como sendo de marinha, o prejuízo restou configurado ante a
obrigação de pagamento de taxa anual à União, tributo este anterior-
mente inexistente quando aquele tinha o domínio pleno do terreno.
- Comprovado o efetivo prejuízo do autor/apelante, a pretensão
indenizatória deve prosperar, contemplando não somente o valor
integral do imóvel, como também as demais despesas resultantes da
propriedade, salvo o valores cobrados a título de IPTU, já que a
obrigação de pagá-lo é extensiva ao possuidor do bem.
- Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação do
autor parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação Cível nº 342.867-PE – (Processo nº 2004.05.00.020863-9)
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
(Julgado em 12 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ESTRAN-
GEIRO-RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO ADMINISTRA-
TIVA À TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE AUTOMÓVEL
ESTRANGEIRO.
- Não procede a restrição imposta pela Administração, no sentido de
impossibilitar o licenciamento de veículo importado, com base em
ofícios exarados pelo Ministério da Fazenda, datados de 2005, que
mencionam a descoberta de um esquema de fraude ao RENAVAM,
consistente no não pagamento de imposto de importação e IPI, por
haver o impetrante adquirido seu veículo em 2002, três anos antes
da determinação emanada pelo Ministério referido.
- Milita em favor do impetrante a presunção de que os tributos
foram pagos quando da importação do bem, eis que adquiriu o
veículo de origem estrangeira de boa-fé, de firma devidamente
estabelecida no comércio, consoante transação realizada através de
nota fiscal constante dos autos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação em Mandado de Segurança nº 97.351-AL – (Processo
nº 2006.80.00.004876-4)
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
(Julgado em 8 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
MILITARES DA AERONÁUTICA-CRITÉRIO DIFENCIADO DE PRO-
MOÇÃO PARA O CORPO MASCULINO E FEMININO-POSSIBILI-
DADE-INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. CRI-
TÉRIO DIFENCIADO DE PROMOÇÃO PARA O CORPO MASCULI-
NO E FEMININO. POSSIBILIDADE. CARREIRAS REGIDAS POR LE-
GISLAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍ-
PIO DA ISONOMIA.
- O princípio da isonomia não pode ser entendido em sentido indi-
vidualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos, pois
os conceitos de igualdade e desigualdade são relativos e impõem a
confrontação e o contraste entre duas ou várias situações.
- Em que pese a atual Constituição Federal vedar a discriminação
em razão do sexo, tal hipótese aplica-se exclusivamente às situa-
ções jurídicas idênticas, o que não é o caso dos autos pois, embora
ambos sejam militares, integram carreiras distintas, com atribuições
diferenciadas, sendo regidos por estatutos próprios.
- Assim sendo, a adoção de critérios diferenciados para a promoção
de militares masculinos e femininos da Aeronáutica não ofende o
princípio da isonomia, porquanto esses militares integram carreiras
distintas, regidas por estatutos próprios (STF, RE-AgR 316.882/PE,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 26.06.06, p. 25).
- Apelação dos particulares improvida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 334.412-CE – (Processo nº 2001.81.00.020509-6)
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Con-
vocado)
(Julgado em 24 de abril de 2007, por unanimidade)
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J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O C I V I L

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL-PREVIDÊNCIA PRIVADA-CAPEMI-
PLANOS DE PECÚLIO-CANCELAMENTO UNILATERAL DOS CON-
TRATOS EM FACE DA CESSAÇÃO DO REPASSE EFETUADO PELA
UNIÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO SEGURADO-ILE-
GALIDADE DA CAPEMI-NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉ-
VIA DO SEGURADO
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVIDÊNCIA PRI-
VADA. CAPEMI. PLANOS DE PECÚLIO. CANCELAMENTO UNILA-
TERAL DOS CONTRATOS EM FACE DA CESSAÇÃO DO REPASSE
EFETUADO PELA UNIÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO
SEGURADO. ILEGALIDADE DA CAPEMI. NECESSIDADE DE NOTI-
FICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRI-
BUIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DO SEGURO. RES-
TITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
- É nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao forneci-
mento de produtos e serviços que autorize o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor, nos termos do art. 51, XI, do CDC. (Precedente do STJ
- AGA nº 721.420).
- Devem ser restituídas as contribuições adimplidas para custear o
benefício de pensão por tempo de contribuição, na hipótese em
que o segurado teve cancelado seu contrato pela seguradora sem
sua prévia interpelação. Inteligência do art. 51, IV. (Precedente do
STJ - REsp 573.761).
- Os valores pagos a título de prêmio para obtenção dos benefícios
de seguro por morte e seguro por invalidez não são passíveis de
devolução, eis que o risco da possibilidade de ocorrência do sinistro
foi transferido à seguradora durante a vigência do plano de pecúlio.
- Apelação improvida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 401.917-PB – (Processo nº 2001.82.00.003587-9)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 1º de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA-
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DEMARINHA-PRE-
SENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDA-
DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARA-
ÇÃO AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA.
- Ausência de intimação pessoal da defensora pública representante
da ora autora nos diversos atos processuais das ações de usucapião
e reivindicatória.
- Desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contradi-
tório e da ampla defesa. Art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50.
- Error in procedendo.
- Presença dos requisitos da verossimilhança e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, autorizadores da antecipa-
ção da tutela.
- Concessão do pedido para sustar a execução do acórdão.
Ação Rescisória nº 5.600-PE – (Processo nº 2007.05.00.015823-6)
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães
(Julgado em 11 de abril de 2007, por maioria)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE-CONTRATO DE ARREN-
DAMENTO DE IMÓVEL-INADIMPLÊNCIA-ÓBITO DO CONTRA-
TANTE-DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA COBERTURA
SECURITÁRIA-INOCORRÊNCIA DE POSSE INJUSTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. ÓBITO DO CONTRATANTE. DISCUSSÃO JUDI-
CIAL ACERCA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA
DE POSSE INJUSTA.
- O falecimento do contratante de arrendamento residencial junto à
Caixa Econômica Federal, poucos meses após caracterizada a sua
inadimplência no pagamento das prestações do contrato, e o conse-
qüente ajuizamento de demanda contra a seguradora, com vistas à
quitação do débito, afasta a hipótese de turbação ilegal de posse a
justificar a reintegração do bem à instituição financeira.
- Se na altura do ajuizamento da ação não estão caracterizados os
requisitos para a sua procedência, é inviável a pretensão de se
aplicar ao caso a regra de suspensão do processo, prevista no artigo
264, V, do CPC.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 411.390-PE – (Processo nº 2006.83.00.002376-2)
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
(Julgado em 15 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CIVIL, COMERCIAL E BANCÁRIO
INDENIZAÇÃO-PRETENSOS DANOS MORAIS E MATERIAIS-ACA-
TAMENTO DE CHEQUE EMITIDO HÁ MAIS DE OITO MESES-
DESCABIMENTO
EMENTA: CIVIL. COMERCIAL. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. PRE-
TENSOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACATAMENTO DE CHE-
QUE EMITIDO HÁ MAIS DE OITO MESES. DESCABIMENTO.
- O fato do banco acolher e pagar cheque apresentado oito meses
após a emissão, não justifica a pretensão do emitente ao recebimen-
to de indenização de danos materiais e morais, posto que inocorreram
um e outro.
- Com o acatamento do cheque e a conseqüente extinção do débito,
o autor não experimentou qualquer prejuízo material. Ao desvalor
do saque correspondeu o valor da quitação.
- Respeitando as opiniões valiosas em sentido diferente e pedindo
vênias à sentença, tenho que a apelação merece ser inteiramente
provida. Aliás, ao sentir deste magistrado, a iniciativa do autor, pos-
tulando indenização na hipótese, máxime de pretensos danos mo-
rais, revela severa miopia ética, dado que o autor não experimentou
qualquer prejuízo material ao ver acolhido cheque que efetivamen-
te emitiu e quitado débito real e vigente. Delira do razoável alguém
vir a juízo buscar vantagem em face de comportamento que nada
mais fez que restabelecer o direito antes vilipendiado. A ninguém é
dado aproveitar-se de sua própria torpeza.
- Apelação provida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 406.649-PB – (Processo nº 2005.82.00.005246-9)
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima
(Julgado em 19 de abril de 2007, por unanimidade)
27

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH-REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS-PRESCRIÇÃO-INOCORRÊN-
CIA-CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR-EXCLUSÃO DO DEVER
DE INDENIZAR
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MA-
TERIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCOR-
RÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DE-
VER DE INDENIZAR.
- Hipótese de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal -
CEF, o Município de Parnamirim/RN e empresa de construção civil
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos
por adquirente de imóvel financiado pelo SFH, causados por en-
chentes que, no inverno de 2000, atingiram o conjunto habitacional
“Parque das Orquídeas”, situado em Parnamirim/RN.
- A CEF tem legitimidade para participar do pólo passivo de ações
concernentes ao SFH.
- A pretensão reparatória de danos atribuídos a fato do construtor
ocorre em vinte anos, nos termos do Código Civil (Súmula nº 194 do
STJ), ou em cinco anos, quando se tratar de relação de consumo.
Prescrição não configurada no caso concreto.
- Inúmeros laudos e pareceres técnicos demonstram que as inunda-
ções ocorridas no Parque das Orquídeas, no inverno de 2000, não
poderiam ter sido previstas na época da construção (1996/97). O
evento caracteriza-se como caso fortuito, excludente do dever de
indenizar, conforme o art. 393, parágrafo único, do CC/1916 e o art.
1.058 do CC/2002.
28

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- O embargo das obras de contensão de futuras enchentes, determi-
nado pela Justiça Estadual mediante provocação dos próprios mora-
dores do local, é hipótese de força maior que isenta o Município da
responsabilidade pela não conclusão do projeto.
- Apelações e remessa oficial providas.
Apelação Cível nº 376.623-RN – (Processo nº 2003.84.00.005979-4)
Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre (Convocado)
(Julgado em 8 de maio de 2007, por unanimidade)
29

J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O
C O N S T I T U C I O N A L

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
MILITAR DESLIGADO DAS FORÇAS ARMADAS-VÍNCULO TEM-
PORÁRIO-TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO-DISCRICIO-
NARIEDADE ADMINISTRATIVA ANISTIA-MOTIVAÇÃO POLÍTICA-
AUSÊNCIA DE PROVAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DESLI-
GADO DAS FORÇAS ARMADAS. VÍNCULO TEMPORÁRIO. TÉRMI-
NO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINIS-
TRATIVA. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PRO-
VAS.
- O art. 8º do ADCT assegurou anistia aos que no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram
atingidos por atos de exceção institucionais ou complementares,
sendo a matéria regulamentada pela Lei nº 10.559/2002.
- Conforme reiterado posicionamento jurisprudencial do STJ, em
relação aos militares que ingressaram na Aeronáutica posteriormen-
te à edição da Portaria 1.104/64, não há como emprestar caráter
político à simples invocação de que o ato de licenciamento teria se
fundamentado em tal ato normativo, uma vez que quando do seu
ingresso no serviço militar já havia prévia ciência da impossibilida-
de de engajamento ou reengajamento após oito anos de serviço
ativo.
- No caso sub examine, apesar dos reengajamentos concedidos aos
militares ao longo do tempo em que serviram, o posterior ato de
exclusão e desligamento dos quadros das Forças Armadas não evi-
dencia nenhuma ilegalidade, mas, ao contrário, encontra-se devida-
mente fundamentado como tendo sido em virtude de conclusão do
tempo de serviço, não ficando evidenciado, quanto aos demais ele-
mentos de prova, qualquer motivação política.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Apelação não provida.
Apelação Cível nº 394.327-PE – (Processo nº 2005.83.00.004308-2)
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
(Julgado em 12 de dezembro de 2006, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
PENSIONISTA DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL-
REVISÃO DA PENSÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CAR-
GO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL (ATUAL AU-
DITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL)-POSSIBILIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE
FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. REVISÃO DA PEN-
SÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL (ATUAL AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL). POSSIBILIDADE (LEI 5.645/70, DECRETO Nº
73.933/73, DECRETO-LEI Nº 2.225/85, LEI Nº 8.029/90, LEI Nº 8.101/
90, LEI Nº 8.154/90, DECRETO Nº 99.240/90 E DECRETO Nº 99.247/
90). APLICAÇÃO DO ART. 40, §§ 4o E 5o, DA CF/88 (REDAÇÃO
ORIGINAL VIGENTE À ÉPOCA). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE PRESCRI-
ÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTE-
RIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não há de se falar em prescrição do fundo de direito no caso em
tela, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, não cons-
tando nos autos qualquer notícia de que a apelante tenha requerido
administrativamente o direito ou que a Administração Pública tenha
negado expressamente o próprio direito reclamado, razão pela qual
a primeira preliminar não merece ser acolhida.
- Acolhimento da segunda preliminar suscitada pela União, uma vez
que deve ser aplicada na hipótese vertente a Súmula nº 85 do STJ,
reconhecendo, assim, a prescrição das parcelas vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- É entendimento pacificado na jurisprudência do STF, do STJ e
desta Corte a possibilidade de aproveitamento dos antigos ocupan-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
tes do cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do extinto
Instituto do Açúcar e Álcool (IAA), no cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional (atual Auditor Fiscal da Receita Federal), em virtu-
de da cristalina compatibilidade, correlação e afinidade das fun-
ções/atribuições dos referidos cargos.
- Não constitui óbice ao pleito autoral o fato de o instituidor do
benefício haver falecido antes da extinção do cargo de Fiscal de
Tributos de Açúcar e Álcool, visto que o art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88,
na redação vigente à época, assegurava à pensionista, ora apelante,
a extensão dos mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transfor-
mação ou equiparação de cargos.
- Assim, deve ser estendida à pensionista de Fiscal do extinto IAA a
equiparação da respectiva pensão com a remuneração do cargo de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (atual Auditor Fiscal da Receita
Federal), até porque o aproveitamento dos antigos Fiscais de Tribu-
tos de Açúcar e Álcool no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacio-
nal (atual Auditor Fiscal da Receita Federal) tem sido reiteradamente
reconhecido pela jurisprudência pátria.
- Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
- Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. Preliminar
de prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação acolhida. Apelação da autora parcialmente pro-
vida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 406.324-PE – (Processo nº 2006.83.00.001925-4)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 22 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO-ATO JURISDICIONAL TRABA-
LHISTA-INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE-NÃO OCORRÊNCIA DE
ERRO JUDICIÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABI-
LIDADE DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL TRABALHISTA.
- Alegação do cometimento do suposto erro grosseiro do juiz do
trabalho no exercício da atividade jurisdicional. Inaplicabilidade do
art. 114, VI, da CF, com redação dada pela EC/45, de 2004, por não
se tratar de possível dano decorrente da relação de trabalho. Com-
petência da Justiça Federal.
- Segundo o STF, a responsabilidade objetiva do Estado não se apli-
ca aos atos do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses em que o
magistrado age com dolo ou mediante fraude, nos casos de mau
funcionamento do serviço judiciário e na hipótese de erro em maté-
ria criminal.
- No caso dos autos, pretende o apelante rever decisão judicial
trabalhista julgada contrária a sua pretensão sob o argumento de
erro judiciário. Na verdade, sua pretensão é efetuar a cobrança de
honorários advocatícios que entende devidos com base em título
judicial trabalhista mediante ação indenizatória, o que não é possí-
vel, pois o ordenamento pátrio prevê recursos e ação própria desti-
nados a tal desiderato.
- Não se constitui ato danoso o julgamento contrário à pretensão do
demandante, portanto, inexistindo ilegalidade, fraude ou abuso na
decisão laboral, não há que se falar em erro judiciário.
- Apelação improvida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 395.982-PE – (Processo nº 2005.83.00.008447-3)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 25 de janeiro de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
ESTRANGEIRO-NOTIFICAÇÃO PARA DEIXAR O PAÍS SOB PENA
DE DEPORTAÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE PERMA-
NÊNCIA NO BRASIL ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO DE NATU-
RALIZAÇÃO-CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ILICÍTOS PENAIS
DO ORA IMPETRANTE-DIREITO LÍQUIDO E CERTO-INEXISTÊN-
CIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. NOTIFICAÇÃO PARA DEIXAR O PAÍS,
SOB PENA DE DEPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILA-
ÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL ATÉ CONCLUSÃO
DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA PRÁTI-
CA DE ILICÍTOS PENAIS DO ORA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUI-
DO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
- Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança requerida
e revogou a liminar anteriormente concedida, que objetivava a dilação
do prazo de permanência no Brasil, até conclusão da naturalização
brasileira do impetrante.
- No caso presente, pesa em desfavor do pedido de permanência
do impetrante no Brasil, dentre outros, a existência de ações crimi-
nais já julgadas nesta Corte na ACR 3610 – PE, que negou provi-
mento à apelação e confirmou sentença condenatória por descaminho
e ACR 4159 – PE, que negou provimento às apelações para manter
a decisão singular que reconheceu falsa a declaração de casamento
com o fim específico de conseguir a permanência definitiva de
estrangeiro no Brasil.
- Quanto à alegada união estável com a Sra. Rosa Paiva da Costa
Silva, a mesma restou comprovada, por meio de escritura pública
declarativa registrada no 6º Ofício de Notas da Comarca do Recife,
cuja declaração fora feita pela própria Sra. Rosa, mãe da menor
Beatriz Paiva Lin, cuja paternidade é do impetrante, conforme cons-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ta dos autos, fl. 7 da certidão de nascimento, que se presume verda-
deira, até prova em contrário. Entretanto, deixou o impetrante de
preencher os requisitos estabelecidos em lei para que não se proce-
da a expulsão de estrangeiro irregularmente residente no país, por
não comprovar a dependência econômica da sua filha, nos termos
exigidos pela alínea b, II, do art. 75 da Lei nº 6.815.
- Por não se vislumbrar no presente mandamus a existência do
alegado direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança
requerida, mantém-se a decisão singular em todos os seus termos.
- Apelação improvida.
Apelação em Mandado de Segurança nº 96.934-PE – (Processo
nº 2006.83.00.010368-0)
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
(Julgado em 20 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-UNIVERSIDADE-CURSO DE PÓS-GRADUA-
ÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO)-COBRANÇA DE MENSA-
LIDADES E TAXAS- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSI-
VA DA UNIÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA-REJEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES
E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
- A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passiva
necessária, por ser responsável pela supervisão, avaliação e
recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior,
nos termos dos arts. 7º e 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/96. Além
disso, no caso concreto, há várias determinações judiciais impostas à
UFPE e à FADE que devem ser cobradas pela União. Rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva.
- Segundo o conceito de “ponto ótimo da cognição jurisdicional“, a
ação civil pública terá alcançado efetivamente seu papel constitucio-
nal quando o Poder Judiciário, analisando percucientemente todos
os elementos de prova e de direito trazidos aos autos, formula seu
comando cogente de modo a extirpar da realidade, com excelência
máxima, todas as conseqüências antijurídicas correlacionadas àquela
lide.
- O próprio ordenamento jurídico, por sinal, com o intento de forne-
cer aos órgãos fiscalizadores da atuação da Administração Pública
um instrumento eficaz na defesa dos interesses coletivos, excepciona
a limitação imposta ao julgador pelos arts. 128 e 460 do Código de
Processo Civil, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e
na Lei nº 8.429/92. Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Os cursos de pós-graduação lato sensu estão enquadrados no con-
ceito de ensino público, conforme o art. 44, inciso III, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois a educação superior
engloba os cursos e programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, oferecidos a candidatos
diplomados.
- O Estatuto da FADE, aliás, em seus artigos 14,15 e 20, estipula que
o Conselho de Curadores é constituído por 11 (onze) membros de-
signados pelo Reitor da UFPE, dos quais 9 (nove) serão professores
da instituição. Já o Secretário Executivo será escolhido livremente
por ele.
- O art. 206 da Constituição Federal do Brasil prescreve que os
cursos ministrados por instituição pública de ensino superior devem
ser gratuitos, mas essa norma merece temperamentos.
- Para a resolução dos conflitos intersubjetivos é imprescindível
observar a possibilidade concreta de efetivação de um determinado
comando judicial, sob pena de a realidade fática o ignorar. Essa
exigência, aliás, consiste em um dos pressupostos obrigatórios da
racionalidade da fundamentação jurídica no seio social.
- Deveras, com base na informação de inexistência no orçamento da
UFPE de dotação financeira para ofertar e operacionalizar tais cur-
sos de especialização, e, apontando o princípio da separação dos
poderes do Estado, não caberia ao Judiciário ingressar em seara da
competência conjunta do Executivo e do Legislativo.
- A solução, a única a me parecer razoável para não prejudicar
todos aqueles que atualmente estão realizando esses cursos, apre-
senta-se como a autorização judicial para a cobrança de mensalida-
des e taxas para fazer frente ao pagamento dos professores, funcio-
nários e apoio logístico das aulas.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Caminhar em sentido diverso poderia implicar na paralisação ime-
diata de todos os cursos e projetos correlatos, envolvendo cerca de
75 especializações e milhares de alunos, dando enchanças, inclusi-
ve, a inúmeras ações judiciais de reparação de danos materiais.
- Desacolhimento da apelação do MPF/PE, que buscava a proibição
de cobrança de mensalidades e taxas nos cursos de pós-gradução
lato sensu.
- Verificando-se a suposta prática de inúmeras irregularidades, tais
como: quebra do princípio da isonomia na remuneração dos profes-
sores e dirigentes dos cursos de especialização; extrapolação do
limite de 30% (trinta por cento) do número de professores estranhos
ao quadro da UFPE; inexistência de fiscalização pela Pró-Reitoria
para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação da substituição de pro-
fessores durante o curso; antecipação de despesa pela FADE antes
da assinatura do convênio; pagamento de taxa de administração de
5% (cinco por cento) sobre a receita para a FADE a despeito da
proibição pelo convênio; desrespeito à exigência de licitação para a
contratação de serviços e realização de obras, por exemplo, compra
de passagens aéreas; contratação de escritórios de advocacia quan-
do a Universidade dispõe de assessoria jurídica própria; etc.
- Manutenção das multas e indenizações impostas à FADE e ao seu
Secretário Executivo, considerando a resistência em apresentarem
as planilhas dos cursos no prazo legal e a sonegação de informa-
ções ao Magistrado de primeiro grau, obrigando-o a realizar nova
audiência de instrução e julgamento.
- Reforma parcial da sentença tão-somente para determinar que o
prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da sentença tenha
por marco inicial a intimação da presente decisão.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Apelação cível do MPF/PE desprovida e apelações cíveis e remes-
sas oficiais da União, da UFPE e da FADE parcialmente providas.
Apelação Cível nº 349.292-PE – (Processo nº 2003.83.00.014926-4)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 26 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
PROCURADOR FEDERAL-PENA DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA
EM MULTA, RESULTANTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PRO-
CESSADO FORA DA SEDE FUNCIONAL DAQUELE-NULIDADE-
CERCEAMENTO DE DEFESA-OCORRÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENA DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM MULTA,
INFLIGIDA A PROCURADOR FEDERAL E RESULTANTE DE INQUÉ-
RITO ADMINISTRATIVO PROCESSADO FORA DA SEDE FUNCIO-
NAL DAQUELE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE NÃO
LHE FOI OFERTADA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTE DA SU-
PREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão profe-
rida pelo juízo a quo, que, em sede de ação cautelar por ele promo-
vida contra a Fazenda Pública, visando a obstar o desconto, em sua
folha de pagamento, da multa imposta no valor de R$ 5.534,59
(cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), resultante de infração disciplinar, indeferiu a liminar
requestada.
- Procede a alegação do agravante de cerceamento de defesa, tendo
em vista que a instauração do processo administrativo contra o mes-
mo se deu em Brasília-DF, conforme se verifica da leitura dos docu-
mentos acostados aos autos, quando o mesmo deveria ter sido ins-
taurado na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife,
por ser esta onde o servidor exerce seu cargo, para que lhe fosse
possibilitada a mais ampla defesa possível, de modo a lhe permitir
não apenas o acompanhamento de todos os atos praticados no pro-
cesso como também a colheita de todas as provas que entendesse
importantes para sua defesa.
- A Comissão Processante, por seu turno, ao indeferir as testemu-
nhas arroladas pelo agravante, violou o princípio constitucional da
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ampla defesa. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça,
ao interpretar a aplicação do princípio constitucional da ampla defe-
sa (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988) no âmbito adminis-
trativo, inserto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, reco-
nheceu que o mesmo visa a propiciar ao servidor a oportunidade de
produzir as provas necessárias à sua defesa.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de Instrumento nº 68.816-PE – (Processo nº 2006.05.00.
030855-2)
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
(Julgado em 29 de março de 2007, por unanimidade)
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C O N S U M I D O R

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CONSUMIDOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-PLANO DE SAÚDE-OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇOS CONDICIONADA A OUTRO SERVIÇO PAGO-
ATENDIMENTO AO CLIENTE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE
TARIFAÇÃO CORPORATIVA 0300-ONEROSIDADE EXCESSIVA
PARA O CONSUMIDOR-NULIDADE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CON-
SELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CON-
DICIONADA A OUTRO SERVIÇO PAGO. ATENDIMENTO AO CLIEN-
TE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE TARIFAÇÃO CORPORATIVA 0300.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NA MODALIDADE 0800 OU
SERVIÇO TARIFADO COMO LIGAÇÃO LOCAL.
- Os planos de saúde devem se inscrever no Conselho Regional de
Medicina para obter autorização de funcionamento, por força da Lei
9.656/98.
- A empresa operadora de plano de saúde, ao condicionar a presta-
ção de serviços a outro serviço, qual seja, atendimento de telefonia
pago denominado “tarifação corporativa 0300”, incide em prática
abusiva, nos termos do art. 39, II, do CDC.
- O atendimento ao consumidor pelo sistema de tarifação “0300”,
adotado pela empresa operadora de plano de saúde, se revela como
cláusula abusiva, ante a desvantagem exagerada, nos termos do art.
51, IV, do CDC, porquanto mais de 10 vezes mais caro do que o
serviço de tarifação como ligação local.
- As normas atinentes ao sistema de proteção ao consumidor são de
ordem pública e interesse social, portanto, reconhecidas ex officio
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
pelo Juiz, não sendo aplicada a interpretação restritiva trazida pelo
brocardo tantum devolutum quantum appellatum.
- Prática abusiva da empresa recorrente reconhecida ex officio, im-
pondo-lhe a obrigação de suspender o atendimento ao consumidor
através do serviço de telefonia tarifada na modalidade 0300 e
disponibilizar ao consumidor o atendimento via o serviço gratuito
0800 ou mediante sistema que opere com a tarifa comum de ligação
local.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 375.130-CE (Processo nº 2003.81.00.006902-1)
Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro
(Julgado em 20 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL
FALSIDADE IDEOLÓGICA-USO DE DOCUMENTO FALSO-QUADRI-
LHA OU BANDO-APELANTES ESTRANGEIROS-CRIAÇÃO DE EM-
PRESAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS FINANCEIROS-ELEMEN-
TOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES CAPITU-
LADOS NOS ARTS. 288, 299 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGI-
CA. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA OU BANDO. ARTS.
288, 299 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. APELANTES ESTRAN-
GEIROS. CRIAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS
FINANCEIROS. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE INTÉR-
PRETE E FALTA DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA REJEITADAS. CO-
LABORAÇÃO DOS APELANTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS
FATOS NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A
EXISTÊNCIA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 288, 299 E
304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
- Consta dos autos (fls. 08/532) cópia de farta documentação apreen-
dida por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão dos ape-
lantes. Tais documentos, relacionados nos autos de apreensão (fls.
25/30 e 252/257), cartões bancários, passaportes, instrumentos de
constituição de várias empresas estrangeiras, transcrições de arqui-
vos de computador e outros demonstram claramente a complexida-
de e o apurado conhecimento técnico dos réus em transações inter-
nacionais.
- As referidas provas apontam para a existência de um bando alta-
mente qualificado para a prática de delitos financeiros.
- Em relação à alegada colaboração do réu para o esclarecimento
dos fatos, o seu comportamento demonstra o contrário, pois, por
ocasião dos primeiros depoimentos na Polícia Federal, este se ne-
gou a prestar informações sobre suas atividades no Brasil (fl. 07), só
vindo a se manifestar a respeito com a descoberta da farta docu-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
mentação no apartamento em que estava hospedado, constando,
também, informação prestada pelo agente da Polícia Federal (fls.
762/763) de que pretendia fugir do país assim que fosse posto em
liberdade. Ressalte-se, a colaboração só deveria ser considerada se
dela, efetivamente, viesse a se originar a descoberta dos fatos. Mas
os esclarecimentos dos fatos se tornaram possíveis independente do
concurso do réu, pelo que nego provimento à sua apelação.
- Cai no vazio a preliminar de nulidade pela alegação de falta de
intérprete juramentado, constatando-se que houve a presença do
intérprete através do termo de compromisso de intérprete (fl. 539),
firmado em 02/09/2002, por ocasião do interrogatório na Justiça
Federal, tendo assumido o encargo o Sr. Francisco José Pelúcio da
Silva.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pela não tradu-
ção da denúncia e pela alegação de ter recebido a referida peça
apenas dois dias antes do interrogatório. Inicialmente que o réu foi
regularmente citado, tomou conhecimento das acusações que pesa-
vam contra si e teve o auxílio de interprete por ocasião de seu
interrogatório, como é demonstrado nos autos (fls. 534 e 539).
- É de considerar, também, que o réu teve assistência de advogado
livremente constituído durante toda a instrução processual (fls. 543,
558/560, 577, 617, 683/684, 685/686, 806/810 e 960), sem protes-
tar, nem requerer, em qualquer momento, a anulação de qualquer
ato. Ademais, as provas dos autos demonstram ser o réu useiro e
vezeiro internacional de transações, muitas semelhantes, não sendo
plausível que não conhecesse os fatos imputados contra si.
- Apelações improvidas.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Criminal nº 3.761-CE – (Processo nº 2002.81.00.013219-0)
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
(Julgado em 12 de dezembro de 2006, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE-ABUSO DE AUTORIDA-
DE-CONDUTAS ATÍPICAS-ANTIJURIDICIDADE NO ENQUADRA-
MENTO PENAL DOS ACUSADOS
EMENTA: PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTI-
GO 129, § 3º, CP. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA I,
DA LEI 4.898/65. CONDUTAS ATÍPICAS. ANTIJURIDICIDADE NO
ENQUADRAMENTO PENAL DOS ACUSADOS. SENTENÇA ABSOLU-
TÓRIA CONFIRMADA.
- Não logrou comprovar o representante ministerial a existência de
elementos da possível prática do delito tipificado no artigo 129, §
3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), c/c o artigo
3º, alínea i, da Lei 4.898/65 (atentado à incolumidade física do
indivíduo por abuso de autoridade).
- O conjunto probatório dos autos demonstra que os apelados, poli-
ciais rodoviários federais, não atentaram diretamente contra a
incolumidade física da vítima, inspetor de polícia civil; revela-se
que a ação dos apelados restringiu-se ao regular exercício do dever
legal. Inexistência de certeza acerca do nexo de causalidade entre
as condutas levadas a efeito pelos apelados e o resultado morte.
- Manutenção da sentença por falta do requisito da tipicidade (ele-
mento analítico do crime).
- Apelação não provida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Criminal nº 4.835-CE – (Processo nº 2005.81.00.003523-8)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 22 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO DA UNIÃO-AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSA-
ÇÃO-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA-EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-EFEI-
TOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE E CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AU-
SÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETEN-
SÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME CONTRA
O MEIO AMBIENTE. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA PELO CONCURSO MATERIAL. INADEQUA-
ÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.
AGENTE QUE ASSUME EMPREITADA EMPRESARIAL SEM AS CAU-
TELAS DE PRAXE. RISCO ASSUMIDO VOLUNTARIAMENTE. APE-
LAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não havendo recurso da acusação, ocorre a extinção da punibilidade
se o réu foi condenado a seis meses de detenção e transcorreu mais
de dois anos entre o fato e o recebimento da denúncia.
- Se o Estado perdeu o direito de punir o réu por um dos crimes,
não pode haver aumento de pena por concurso material, visto que
isso implicaria em haver reprimenda após se operar a prescrição da
pretensão punitiva.
- Agente que assume empreitada empresarial sem proceder às cau-
telas legais quanto à legalidade do negócio assume voluntariamente
o risco de cometer ilícitos administrativos ou penais.
- Inexistência de erro de tipo.
- Provimento parcial da apelação que se impõe.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Criminal nº 4.851-RN – (Processo nº 2004.84.00.008391-0)
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães
(Julgado em 17 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO-OPERAÇÃO “SCAN”-CRIMES
PELA INTERNET-FURTO QUALIFICADO-FORMAÇÃO DE QUADRI-
LHA-USO DE DOCUMENTO FALSO-INSTRUÇÃO CRIMINAL EN-
CERRADA-INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE ESTORVO À ORDEM
PÚBLICA-CONCESSÃO DA ORDEM
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBE-
RATÓRIO. OPERAÇÃO “SCAN”. CRIMES PELA INTERNET. FURTO
QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMEN-
TO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ILEGAL. VIOLAÇÃO
DE SIGILO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO REMÉDIO HERÓICO DEDUZIDA PELO CUSTOS LEGIS. INS-
TRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE
ESTORVO À ORDEM PÚBLICA.
- O Ministério Público Federal deduziu preliminar de não conheci-
mento do habeas corpus, asseverando que o presente remédio he-
róico tratar-se-ia, em verdade, de repetição de writ anteriormente
denegado pela c. Primeira Turma desta Corte Regional.
- Todavia, compulsando os autos, é possível inferir que o presente
habeas corpus se encontra calcado em fatos novos, como, v.g., o
exaurimento da instrução criminal, o que reclama novo juízo sobre a
subsistência dos motivos determinantes da prisão cautelar impingida
ao paciente.
- Conseqüentemente, impõe-se a rejeição da preliminar ministerial.
- No mérito, resta claro não mais subsistirem motivos para manutenir
a prisão preventiva do paciente, que se assentara na conveniência
da instrução criminal e garantia da ordem pública.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Encontrando-se o feito na fase do art. 499 do CPP, inexiste receio
de estorvo à instrução criminal.
- Por outro lado, trata-se de situação em que o cárcere preventivo já
dura mais de 1 (um) ano, razão pela qual se acha há muito expirado
o prazo considerado pela jurisprudência como limite para o
segregamento cautelar, conquanto este interregno possa ser
extrapolado razoavelmente, diante de motivos justos.
- Em inúmeros casos, a c. Primeira Turma desta Corte Regional vem
decidindo não ser bastante a mera menção aos requisitos previstos
no art. 312 do CPP como justificativa para se determinar a prisão
preventiva. Ao revés, em homenagem ao cânone constitucional da
presunção de inocência, é preciso que o cárcere mostre-se impres-
cindível, bem assim que o decreto de prisão se ache bem funda-
mentado.
- É certo, por fim, constar dos autos a notícia de que o paciente fora
preso anteriormente em razão de fatos semelhantes, mas, uma vez
solto, voltou a delinqüir, motivo pelo qual veio a sofrer a prisão ora
hostilizada.
- Há indícios, inclusive, de que já fosse maior de idade quando da
primeira prisão. Porém, neste tocante, existe nos autos traslado da
certidão de nascimento expedida pelo Cartório Distrital do Catolé
dando-o como nascido aos 31/08/1987, sendo forçoso concluir pre-
pondere na hipótese, em seu favor, pelo menos por enquanto, o
benefício da dúvida.
- Destaque-se que, não obstante as informações sobre prisão ante-
rior, consta contra o paciente um único processo na esfera Federal.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Ordem concedida, para determinar seja expedido alvará de soltura
em favor do paciente, se por outro motivo não mereça continuar
custodiado.
Habeas Corpus nº 2.675-PB – (Processo nº 2007.05.00.005065-6)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 19 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL
USO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR-DO-
CUMENTO PÚBLICO-DELITO TIPIFICADO NO ART. 304 DO CP-
DOLO CARACTERIZADO-PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LE-
GAL-POSSIBILIDADE
EMENTA: PENAL. USO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. DOCUMENTO PÚBLICO. DELITO TIPIFICADO NO ART.
304 DO CP. DOLO CARACTERIZADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍ-
NIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUN-
DAMENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
- O diploma de conclusão de curso superior é um documento públi-
co, mesmo que a entidade de ensino que o tenha emitido seja
particular, uma vez que a Universidade exerce função eminente-
mente pública, qual seja, a de ministrar o ensino de nível superior –
os “estudos do terceiro grau”.
- Não é possível desclassificar o delito para o tipo de que cuida o
art. 301, § 1º, do Código Penal, eis que tal ilícito – próprio – só pode
ser cometido por funcionário público no exercício da função. Prece-
dentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- Ao apresentar diploma de conclusão de curso superior, perante o
Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco - CRC/PE, hou-
ve a prática da infração penal prevista no art. 304 da Lei Penal
básica.
- Não procede a alegativa da ausência de dolo, dado que, ao apre-
sentar o diploma apócrifo de bacharel em Ciências Contábeis ao
CRC/PE como prova do seu nível de escolaridade, a apelante teve
por objetivo auferir vantagem com a obtenção do registro profissio-
nal que a habilitaria ao exercício da atividade profissional na área
de contabilidade.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, respeitando-se o
sistema trifásico prestigiado no Código Penal, tendo-se observado as
circunstâncias judiciais do art. 59, na seqüência, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou de
diminuição de pena. Exasperação da pena-base que foi adequada-
mente fundamentada, estando a salvo de glosa ou censura.
- Apelação improvida.
Apelação Criminal nº 3.565-PE – (Processo nº 2003.83.00.001799-2)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 1º de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL E ADMINISTRATIVO
JOGOS DE AZAR-PRÁTICAS EXERCIDAS DE FORMA CLANDES-
TINA POR PARTICULARES-PROIBIÇÃO LEGAL-AUSÊNCIA DE
PERMISSÃO DA UNIÃO-CONTRAVENÇÃO PENAL-DANO DIÁRIO
À COLETIVIDADE
EMENTA: PENAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMEN-
TO. JOGOS DE AZAR. PRÁTICAS EXERCIDAS DE FORMA CLAN-
DESTINA POR PARTICULARES. PROIBIÇÃO LEGAL (LEI Nº 9.981/
00 E DEC. Nº 3.659/00). AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA UNIÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL (DL Nº 3.688/41). DANO DIÁRIO À CO-
LETIVIDADE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE. REGIMENTAL PREJUDICADO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
prolatada pelo Juízo Federal da 8ª Vara-RN, que indeferiu a anteci-
pação de tutela requerida nos autos de ação civil pública promovida
contra as ora agravadas, na qual se buscava a suspensão imediata de
toda e qualquer espécie de jogo de azar ou sorteios por parte das
mesmas, sob pena de cominação de multa diária de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por sorteio realizado.
- A Lei nº 9.981/2000 e o Decreto que a regulamentou (Decreto nº
3.659/2000) expressamente tornaram proibida a exploração dos jo-
gos de azar no país, cuja prática é tipificada como contravenção
penal pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941. São atividades em que o
ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte,
incluindo sorteios, bingos e loterias, quando exercidas por particula-
res.
- A pretensão do agravante encontra abrigo na jurisprudência pacífi-
ca do c. STJ, que se firmou pela ilicitude da exploração e funciona-
mento das máquinas de jogos eletrônicos. Precedentes. (STJ - 2ª
Turma - AgRg na MC 10784/RS; Agravo Regimental na Medida
Cautelar 2005/0183973-4 - J. em 13.12.2005 - DJ 06.02.2006 p. 231
- Rel. Min. Castro Meira)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- O dano efetivo e diário que tais atividades causam à coletividade
justifica a suspensão imediata das mesmas, até porque não consta
dos autos qualquer permissão de funcionamento das empresas re-
corridas por parte da União e, também, porque não se pode permi-
tir a continuidade de práticas sabidamente ilícitas.
- Agravo de instrumento provido, em parte, para cominar multa
diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por sorteio realizado. Agra-
vo regimental prejudicado.
Agravo de Instrumento nº 68.613-RN – (Processo nº 2006.05.00.
024700-9)
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
(Julgado em 15 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS-CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA-
FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL-OCOR-
RÊNCIA-APURAÇÃO DE EVENTUAL DOLO-MATÉRIA A SER TRA-
TADA NO CURSO DA AÇÃO-TRANCAMENTO-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE EVEN-
TUAL DOLO. MATÉRIA A SER TRATADA NO CURSO DA AÇÃO.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A constituição do crédito é condição de procedibilidade da ação
penal que tenha por objeto a apuração de eventual crime cometido
contra a ordem tributária nacional, donde a necessidade de exauri-
mento do processo administrativo-fiscal para a ocorrência de justa
causa que viabilize a persecutio criminis.
- Hipótese em que, todavia, o único recurso administrativo noticiado
nos autos, contra o lançamento feito pela autoridade fazendária, fora
irresignação ex officio (e não recurso do contribuinte), julgada, ainda
mais, vários meses antes do oferecimento da denúncia.
- A apuração de eventual dolo subjacente à não informação ao fisco
de renda tributável, que gerara pagamento de IR feito a menor, é
matéria cujo descortino será perpetrado no curso da ação penal,
cujo trancamento se afigura, exatamente por esta razão, inviável.
- Ordem denegada.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Habeas Corpus nº 2.721-RN – (Processo nº 2007.05.00.019979-2)
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima
(Julgado em 26 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL
FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO
DE DOCUMENTO FALSO-HABEAS CORPUS DENEGADO NA PRI-
MEIRA INSTÂNCIA-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL-NÃO OCORRÊN-
CIA-CRIME EM TESE-NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO MATERIAL
DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
HABEAS CORPUS DENEGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECUR-
SO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTU-
LATÓRIA DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFOR-
MAÇÕES NO HC. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE JUS-
TA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO.
- A autoridade indicada como coatora não é parte no processo. Ao
fornecer as informações requisitadas pelo Juízo face à impetração
do habeas corpus, atua como mero informante; tanto que o Magistra-
do pode dispensar tais esclarecimentos, em casos excepcionais,
quando os documentos trazidos com a inicial do writ forem bastan-
tes para demonstrar a ilegalidade da coação.
- O trancamento do inquérito policial (ou mesmo da ação penal),
por ausência de justa causa para a persecução criminal, somente é
possível quando o julgador verifica, de logo, com a simples exposi-
ção dos fatos e sem qualquer exame aprofundado e valorativo da
prova dos autos, que os fatos descritos na denúncia não constituem
crime, ou que o acusado não participou nos fatos tidos como
delituosos.
- Recurso em sentido estrito a que se não dá provimento.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Recurso em Sentido Estrito nº 937-RN – (Processo nº 2005.84.00.
008858-4)
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Con-
vocado)
(Julgado em 24 de abril de 2007, por unanimidade)
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J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O
P R E V I D E N C I Á R I O

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUI-
ÇÃO-RENÚNCIA A FIM DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VAN-
TAJOSO-POSSIBILIDADE-APOSENTADORIA POR IDADE-CUM-
PRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA A FIM DE OBTEN-
ÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. APOSEN-
TADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A SINGE-
LEZA DA QUESTÃO.
- Possibilidade de renúncia de benefício previdenciário, por se cui-
dar de um direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ.
- Comprovada a implementação dos requisitos (idade e carência)
para a obtenção da aposentadoria por idade pleiteada, nos termos
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, faz jus o demandante à aposentadoria
por idade, mediante o cancelamento da aposentadoria proporcional
ao tempo de serviço.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ,
em face da singeleza da questão e da norma do § 4º do artigo 20 do
CPC.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação Cível nº 397.248-RN – (Processo nº 2005.84.00.007329-5)
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
(Julgado em 12 de dezembro de 2006, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE-ART. 103 DA LEI 8.213/91-INAPLI-
CABILIDADE-PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO-OCORRÊN-
CIA-DECRETO Nº 20.910 DE 06/01/1932-APLICAÇÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. URBANO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910 DE 06/
01/1932. APLICAÇÃO.
- Objetiva a presente ação a concessão do salário-maternidade por
nascimento dos filhos menores impúberes e na condição de servidora
pública municipal.
- O salário-maternidade é um dos benefícios da previdência social,
com previsão constitucional no art. 201, inciso II. Esse benefício
visa conservar a qualidade de vida das seguradas pela manutenção
da remuneração quando do afastamento da atividade laborativa por
ocorrência do parto ou de aborto não criminoso, e, a partir da Lei nº
10.421/2002, por ocasião da adoção de criança. De acordo com o
art. 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão do
salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada do-
méstica e trabalhadora avulsa.
- Atente-se que na hipótese não se aplica o prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o referido prazo
decadencial há de ser observado tão- somente em relação à “revi-
são do ato de concessão de benefício” nos termos da lei, não se
aplicando, portanto, in casu, cujo pedido é de recebimento de salá-
rio-maternidade, assim sendo, quanto ao prazo prescricional, consi-
derando que o salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213/
91, com redação dada pela Lei nº 9.528/91, não apresenta prazo
expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de pres-
crição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.
Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- No caso presente, observa-se que os fatos geradores ocorreram
em 27.09.1993 e em 07.09.1995, data de nascimento dos seus fi-
lhos, comprovada através das certidões de nascimento, entretanto,
conforme alegado pela autora e confirmada pela Autarquia, os be-
nefícios foram requeridos em 27.05.2003, e a presente ação ajuiza-
da em 03.06.2003, portanto, há mais de 5 (cinco) anos dos fatos
geradores.
- Apelação do particular improvida.
Apelação Cível nº 408.442-CE – (Processo nº 2007.05.99.000406-2)
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
(Julgado em 17 de abril de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI-
ÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-POSSIBILIDADE-
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-
VERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SEGU-
RADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTS. 26, II, E 151
DA LEI Nº 8.213/91.
- Comprovado nos autos que a impetrante é portadora de neoplasia
maligna faz jus à aposentadoria por invalidez, sem exigência da
carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91. O
fato de ela já ser titular de uma aposentadoria por tempo de contri-
buição não consiste em óbice para a conversão postulada.
- Apelação e remessa obrigatória improvidas. Sentença confirmada.
Apelação em Mandado de Segurança nº 86.451-PB – (Processo
nº 2003.82.00.004607-2)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 29 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-PAGAMENTO-ALEGAÇÃO DE ÓBI-
TO-AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A SEU TEMPO E MODO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A SEU TEMPO E MODO. DORMIENTIBUS NON
SUCURRIT JUS.
- Planilhas do DATAPREV gozam, como documento público que o
são, de presunção de veracidade.
- Da análise dos autos, observa-se que a execução teve início em
31/07/2003, com a elaboração dos cálculos de liquidação de sen-
tença pela parte exeqüente, apurando o quantum debeatur de R$
5.869,47 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e
sete centavos), com a expressa concordância da Autarquia Previ-
denciária quanto ao valor apresentado, requerendo, inclusive, sua
homologação em 18/03/2004.
- Expedição de requisição de pequeno valor pelo douto Magistrado
a quo, no valor supramencionado, pelo qual o INSS se manifesta
aduzindo a extinção da execução, com o conseqüente arquivamento
do feito, por ter sido integralmente satisfeito o débito, com a juntada
aos autos das guias de depósito em 22/09/2005.
- Inviável, por preclusão, a alegação de óbito do exeqüente, reque-
rendo a anulação do processo de execução em face da ausência de
habilitação dos herdeiros do autor para o recebimento dos valores
depositados referentes ao pagamento da dívida exeqüenda.
- Quando do depósito do montante, a Autarquia Previdenciária já
tinha a posse da informação do óbito do exeqüente desde 08/01/
2001, efetivando, ainda assim, o pagamento da dívida exeqüenda,
73

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
com a juntada aos autos das guias de depósito em 22/09/2005, sem
protesto. Destarte, não impugnando a seu tempo e modo, não pode
ser atacada tal questão no presente recurso.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 171.535-CE – (Processo nº 99.05.23762-3)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 7 de dezembro de 2006, por unanimidade)
74

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
DESAPOSENTAÇÃO-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI-
ÇO-RETORNO AO TRABALHO-TRANSFORMAÇÃO EM APOSEN-
TADORIA POR IDADE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADO-
RIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETORNO AO TRABALHO. TRANS-
FORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE.
- Não há óbice à concessão da aposentadoria do autor, na forma em
que pleiteada, após o cancelamento do benefício antes percebido.
A jurisprudência pátria tem admitido a transformação de um benefí-
cio em outro desde que comprovado o preenchimento dos requisi-
tos indispensáveis ao deferimento perseguido.
- Deverão ser compensados os valores recebidos em decorrência
do benefício anterior com os novos valores que passarão a ser
recebidos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação Cível nº 409.449-RN – (Processo nº 2006.84.00.002549-9)
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
(Julgado em 10 de abril de 2007, por unanimidade)
75

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE-ESPOSA-SEPARAÇÃO DE FATO-DEPEN-
DÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
EMENTA: PREVIDENCÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPA-
RAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111.
- A teor da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjun-
to dos dependentes do segurado, em razão do evento morte, inde-
pendente de carência.
- Hipótese em que a suplicante é cônjuge do de cujus, com depen-
dência econômica presumida, nos termos da legislação vigente.
Ademais, nos termos do Decreto 89.312/84 (art. 49, § 2º), com
vigência à época do óbito, a pensão é devida à esposa do segurado,
mesmo que haja separação judicial, o que não constitui fato impeditivo
de sua concessão quando há apenas separação de fato.
- Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parce-
las vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação
da Súmula 111-STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
Apelação Cível nº 338.072-RN – (Processo nº 2004.05.00.010232-1)
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado em 15 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM-MÉDICO-PRE-
VISÃO LEGAL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APO-
SENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. PREVISÃO
LEGAL. ATIVIDADE EXERCIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. LAUDO TÉCNICO. DESNE-
CESSIDADE.
- Em atenção ao princípio segundo o qual tempus regit actum, tem-
se que a lei previdenciária a ser aplicada a uma situação concreta,
no que concerne ao modo de contabilização do tempo de trabalho
para fins de aposentadoria, é aquela vigente quando do exercício
da atividade, sendo impossível a aplicação retroativa de nova legis-
lação mais gravosa.
- Até o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei
nº 9.528/97, bastava o enquadramento do empregado em categoria
prevista na lei como insalubre, penosa ou periculosa para que se
lhe reconhecesse o direito à contagem do aludido período como
sendo especial, como ocorre na hipótese vertente (médico).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação em Mandado de Segurança nº 92.190-PE – (Processo
nº 2004.83.00.012092-8)
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima
(Julgado em 3 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA-ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-CER-
TIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL-
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERTIDÃO DE TEM-
PO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
- Os documentos trazidos à colação (CTPS, fls. 16/17, Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, fls. 18/19, e laudo técnico, fls.
20/22), constituem prova pré-constituída de que o impetrante exer-
ceu atividade sob condições especiais, no período perquirido, o
que viabiliza o manejo do remédio heróico. Preliminar que se con-
funde com o próprio mérito da demanda.
- Impõe-se, em face do posicionamento pacífico do Superior Tribu-
nal de Justiça, a conversão de tempo de serviço exercido em condi-
ções especiais (insalubridade) em comum, bem assim a expedição
da certidão relativa ao mencionado tempo, ao servidor público atu-
almente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90,
laborou no regime celetista naquelas condições.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.246-CE – (Processo
nº 2005.81.00.011254-3)
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima
(Julgado em 3 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PREVIDENCIÁRIO
AMPARO SOCIAL-DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENE-
FÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NO CURSO DA AÇÃO, EM RA-
ZÃO DO FALECIMENTO DO MARIDO DA APELADA-VEDAÇÃO
LEGAL DE CUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM OUTRO BE-
NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NO
CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MARIDO
DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
IMPOSTA PELO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 8.742/93. PAGA-
MENTO DAS PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DO REQUERIMEN-
TO ADMINISTRATIVO DO AMPARO SOCIAL ATÉ A IMPLANTA-
ÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistên-
cia dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65
anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os im-
possibilite de munir-se de meios para o próprio sustento.
- Neste caso, há laudo médico-pericial (fls. 61/62 e 73), informando
que a apelada sofre de neurocistosercose cerebral, que a impossibi-
lita de exercer qualquer atividade que lhe permita garantir o seu
sustento, conforme consta do referido laudo; restou comprovado,
ainda, que sua família não possui condições de sustentá-la sem
prejuízo dos demais, inserindo-se, portanto, no rol dos cidadãos que
devem ser albergados pelo benefício em questão.
- Ocorre, todavia, que a demandante, no curso do processo em
epígrafe, passou a perceber administrativamente o benefício de
pensão por morte, com DIB em 22.10.03, ou seja, 1 ano e 10 meses
após o requerimento do amparo social.
79

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Destarte, como a demandante passou a perceber o benefício de
pensão por morte somente a partir de 22.10.03, e, estando compro-
vado o seu direito ao amparo social desde o requerimento adminis-
trativo em 31.01.02, os valores a serem pagos a título de benefício
assistencial corresponderão apenas aos meses compreendidos entre
a data do requerimento e a efetiva implantação da pensão por
morte, quando aquele benefício deverá ser cancelado, em virtude
da vedação legal à acumulação do amparo social com outro benefí-
cio previdenciário, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/
93.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para
determinar que o pagamento dos valores atrasados a título de ampa-
ro social corresponda ao período compreendido entre a data do
requerimento administrativo (31.01.02) e a efetiva implantação do
benefício de pensão por morte (22.10.03).
Apelação Cível nº 392.039-PE – (Processo nº 2003.83.08.001437-0)
Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho (Convocado)
(Julgado em 27 de fevereiro de 2007, por unanimidade)
80

J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O
P R O C E S S U A L C I V I L

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL-DIREITOS PATRIMONIAIS-PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE-DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS O ADVENTO
DA LEI Nº 11.051/04-POSSIBILIDADE-ALEGAÇÃO DE OMISSÃO-
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS APE-
NAS PARA ESCLARECER A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 AO CASO EM TELA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS
PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.051/04. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02 E DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO SEM BAI-
XA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO AO ÚLTIMO PONTO.
IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO EM RELAÇÃO À NÃO SUS-
PENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL POR TEMPO INDEFINIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS APE-
NAS PARA ESCLARECER A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80, NO CASO EM TELA, SEM IMPLICAR MODIFICA-
ÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
- Quanto à desnecessidade de intimação acerca do arquivamento
sem baixa, o acórdão combatido apreciou devidamente a matéria,
reiterando os fundamentos que ensejaram o reconhecimento e a
decretação de ofício da prescrição intercorrente, com base, inclusi-
ve, em arestos do STJ e desta Corte.
- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da maté-
ria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC).
- “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um a todos os argumentos”. (RJTJESP
82

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- No entanto, no que pertine à aplicação do § 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/80, a decisão colegiada demanda um maior esclarecimento,
não implicando com isso modificação do acórdão embargado.
- Em que pese a Fazenda Nacional alegar que o valor executado se
enquadra na hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com
redação dada pela Lei nº 11.033/04, há de ser entendido que, uma
vez transcorrido o lapso prescricional e ouvida previamente a Fa-
zenda Nacional, poderá ser aplicado o comando do § 4º do art. 40 da
Lei nº 6.830/80, até porque o ordenamento jurídico deve ser inter-
pretado de forma sistemática, de maneira a evitar a imprescritibilidade
dos créditos fiscais, fenômeno este repudiado pela doutrina e juris-
prudência pátrias.
- Ademais, inexiste regra de suspensão do prazo prescricional para
a hipótese de arquivamento sem baixa na distribuição, prevista no
art. 20 da atual Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº
11.033/04, o que afasta a incidência do art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569/77, uma vez que este trata de situação distinta, sendo, portan-
to, possível o reconhecimento da prescrição uma vez transcorrido o
lapso prescricional aplicável à espécie.
- Por sua vez, é de elementar sabença que os embargos de declara-
ção obedecem aos precisos termos do art. 535 do CPC, não se
prestando, como dito, a responder a questionário das partes, muito
menos a simples prequestionamento da matéria impugnada, para
efeito de acesso às instâncias superiores.
- Precedente do STJ e desta Corte.
83

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para escla-
recer, com fundamentos adicionais, a aplicação do § 4º do art. 40 da
Lei nº 6.830/80, no vertente feito, sem implicar, no entanto, a modi-
ficação no resultado do julgamento.
Apelação Cível nº 384.327-PE – (Processo nº 2006.05.00.016390-2/
01)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 15 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR SILVÍCOLAS-DISPU-
TA SOBRE DIREITO INDÍGENA NÃO CONFIGURADA-INCOMPE-
TÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE AJUIZADA POR SILVÍCOLAS.
- Ação ajuizada por silvícolas, sem a assistência da FUNAI, para
reaver a posse de viveiros de camarões, de cuja exploração have-
riam sido afastados, por ato de particular.
- Caso em que a posse que se pretende ver restabelecida não é a da
comunidade indígena, usufrutuária das terras nas quais se acham os
viveiros, mas a de alguns de seus membros que os vinham explo-
rando, em proveito próprio, até o malogro da parceria celebrada
com comerciante local.
- Disputa sobre direito indígena não configurada. Incompetência da
Justiça Federal.
Agravo de Instrumento nº 72.489-PB – (Processo nº 2006.05.00.
076875-7)
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa
(Julgado em 3 de maio de 2007, por unanimidade)
85

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
FGTS-LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS PARA
FINS DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DA CONS-
TRUÇÃO DE MORADIA, POR FORÇA DA SENTENÇA CONCESSIVA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL-JULGAMEN-
TO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE REFORMANDO A
SENTENÇA-TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO-
OCORRÊNCIA-DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS-IM-
POSSIBILIDADE ANTE A INEGÁVEL SATISFATIVIDADE DO
DECISUM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS PARA FINS DE
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE
SUA MORADIA, POR FORÇA DA SENTENÇA CONCESSIVA PROFE-
RIDA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. JULGAMENTO PROFE-
RIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE REFORMANDO A SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO. OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A INEGÁVEL SATISFATIVIDADE DO DECISUM QUE DETER-
MINOU O LEVANTAMENTO.
- Insurge-se o agravante contra a decisão que, atendendo a requeri-
mento da CEF, determinou a sua intimação para proceder à devolu-
ção do valor sacado da conta do FGTS.
- No julgamento da AMS 86.232-PE, a egrégia Segunda Turma, por
maioria de votos, deu provimento ao apelo da CEF, para entender
incabível o levantamento do depósito do FGTS do impetrante por
ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Entretanto, não obstante a decisão proferida pela egrégia Segunda
Turma, inegável a satisfatividade de tal decisum, vez que referidos
valores já restaram sacados por força do cumprimento da sentença,
não se encontrando, portanto, na posse do impetrante, absorvidos
que foram no pagamento das dívidas decorrentes da construção de
86

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
sua moradia, restando patente a impossibilidade de devolução de
referida quantia.
- Por outro lado, a despeito de inexistir previsão legal na Lei nº
8.036/90 para liberação do FGTS para fins de construção de aparta-
mento fora do Sistema Financeiro de Habitação, como entendeu a
decisão proferida pela egrégia 2ª Turma, em sede de apelação, não
se nega ser o FGTS patrimônio do trabalhador, formado pelo mesmo
ao longo dos tempos e em seu benefício, de modo a socorrê-lo nas
situações previstas em lei, entre elas a aquisição de imóvel para sua
moradia, cuja garantia encontra-se elencada no Capítulo dos Direitos
Sociais, insertos na Constituição Federal, razão por que não se justi-
fica determinar-se a devolução de quantia que de direito lhe pertence.
- Agravo regimental prejudicado.
- Agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento nº 68.427-PB – (Processonº 2006.05.00.
024536-0)
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira
(Julgado em 20 março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
EMBARGO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA-COM-
PETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA QUE COMPREENDE A
EXIGÊNCIA DE REQUISITO QUE SERIA EXIGÍVEL PARA
LICENCIAMENTO, AINDA QUE ESTE CONSISTA EM ATRIBUI-
ÇÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE EMPREENDIMENTO
DE CARCINICULTURA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
IBAMA QUE COMPREENDE A EXIGÊNCIA DE REQUISITO QUE
SERIA EXIGÍVEL PARA LICENCIAMENTO, AINDA QUE ESTE CON-
SISTA EM ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL. PROTEÇÃO
AMBIENTAL QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA
NORMA.
- Validade da suspensão do cultivo de camarões até a implantação
de bacia intermediária de sedimentação, para evitar a contaminação
de manguezal.
- Inexiste omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração improvidos.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 67.290-
PB – (Processonº 2006.05.00.008687-7/01)
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães
(Julgado em 8 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
MERCADORIA IMPORTADA-ISENÇÃO DO IPI-LEI 8.191/91-PRIN-
CÍPIO DA RECIPROCIDADE-ART. 178 DA CF E ART. 98 DO CTN-
TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FE-
DERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ALEMANHA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IM-
PORTADA. ISENÇÃO DO IPI. LEI 8.191/91. PRINCÍPIO DA RECI-
PROCIDADE. ART. 178 DA CF E ART. 98 DO CTN. TRATADO
INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ALEMANHA. DECRETO 88.947/83
E DECRETO LEGISLATIVO 54/83.
- O cerne da presente demanda diz respeito à isenção do IPI na
importação procedida pela ora apelada de máquina colheitadeira de
cana-de-açúcar, em decorrência da norma preconizada na Lei nº
8.191/91.
- O Decreto-Lei nº 666/69, no bojo do seu art. 2º, obriga que as
mercadorias importadas com quaisquer favores governamentais –
neste caso, o benefício da isenção do IPI – sejam, regra geral,
transportadas por navios de bandeira brasileira, ressalvado expres-
samente o princípio da reciprocidade.
- A lei que dispõe sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquáti-
co e terrestre, nos termos do art. 178 da CF/88, deverá observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade,
tendo os tratados e convenções internacionais o condão de revogar
ou modificar a legislação tributária interna (art. 98 do CTN).
- Há que se destacar a existência de acordo bilateral entre a Repú-
blica Federativa do Brasil e a República da Alemanha, promulgado
pelo Decreto 88.947/83 e aprovado pelo Decreto Legislativo 54/
83, estabelendo, em seu art. IV, que cada parte contratante conce-
89

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
derá aos navios da outra parte contratante, em seus portos e águas
territoriais, na base de reciprocidade, o mesmo tratamento que con-
cede a seus próprios navios empregados em transportes internacio-
nais, no tocante ao acesso aos portos e sua utilização, à distribuição
de lugar no cais, ao embarque e desembarque de mercadorias e
passageiros, ao pagamento de taxas, taxas portuárias e outros.
- No caso em apreço, o navio de bandeira alemã, em atenção ao
princípio da reciprocidade, deve receber o mesmo tratamento dis-
pensado aos navios brasileiros, de modo que a mercadoria importa-
da pela apelada – máquina colheitadeira de cana-de-açúcar – deve
gozar do benefício isentivo do IPI descrito na Lei nº 8.191/91, razão
pela qual não há nada a reparar na sentença ora recorrida, que
julgou procedentes os embargos à execução.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Apelação Cível nº 268.024-AL – (Processo nº 2001.05.00.039721-6)
Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Ca-
valcante
(Julgado em 29 de novembro de 2007, por maioria)
90

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS-ACOLHIMENTO-EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-PRAZO PRESCRI-
CIONAL TRINTENÁRIO-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-
INOCORRÊNCIA-NATUREZA PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMIS-
SÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PROCESSUAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO
PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- É possível a decretação da prescrição intercorrente, mesmo tendo
a execução sido ajuizada antes do advento da Lei nº 11.051/2004,
por tratar-se de norma de natureza processual, com aplicabilidade
imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
- As contribuições previdenciárias inscritas na Dívida Ativa, relativas
ao período compreendido entre agosto de 1986 e setembro de
1988, estão sujeitas ao prazo prescricional de trinta anos. Após a
Carta Magna atual, as contribuições previdenciárias passaram a ter
natureza tributária, devendo considerar-se o prazo prescricional de
cinco anos.
- Uma vez que a execução foi proposta em janeiro de 1994, os
autos devem baixar à instância de origem para prosseguimento da
execução.
- Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos modificativos.
91

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 396.852-PE –
(Processo nº 2006.05.00.053260-9/01)
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
(Julgado em 8 de maio de 2007, por unanimidade)
92

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
APELAÇÃO-CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM SÚMULA DE
TRIBUNAL SUPERIOR-NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFORMIDADE DA
SENTENÇA COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO PROCES-
SAMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 518, § 1º, do Código Processual Civil, não se
recebe a apelação interposta contra sentença em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
- Hipótese em que, diante dos elementos colacionados aos autos
recursais, revela-se adequada a aplicação da Súmula nº 314 do egrégio
Superior de Tribunal de Justiça, não devendo ser processado o ape-
lo da recorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 71.605-PE – (Processo nº 2006.05.00.
070551-6)
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado em 29 de maio de 2007, por unanimidade)
93

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
ESPÓLIO-ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM-RECONHECIMEN-
TO-EXTINÇÃO DA AÇÃO-SFH-COBERTURA SECURITÁRIA-DU-
PLO FINANCIAMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA. DUPLO FINANCIAMENTO.
- Homologada a partilha por sentença da qual não caiba mais recur-
so, o espólio deixa de existir. Evidente, então, que, a partir desse
momento, o inventariante nomeado não tem mais poderes para agir
em nome do espólio, que já não mais existe, nem representar os
interesses dos sucessores em juízo. A legitimidade ativa para reque-
rer em juízo passa a ser dos herdeiros, pessoalmente.
- No caso, transitada em julgado, em 02/12/1998, sentença
homologatória da partilha do inventário de falecido mutuário do
SFH, não se pode deixar de reconhecer a ilegitimidade ativa do
espólio para a ação, ajuizada em 05/02/2003, com o intuito de
exigir da cia. seguradora a cobertura de sinistro e do agente finan-
ceiro (CEF) a liberação da hipoteca. Somente ao herdeiro a quem
coube o imóvel, recebido sem qualquer ressalva, pode-se reconhe-
cer tal legitimidade.
- Hipótese de sobrepartilha, prevista no artigo 1.040 do CPC, que
legitimaria a presença do espólio no pólo ativo da ação, não
verificada.
- Apelação provida. Preliminar de Ilegitimidade ativa para a causa,
suscitada pela apelante, acolhida. Ação que se extingue sem resolu-
ção do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 402.331-AL – (Processo nº 2003.80.00.001936-2)
Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro
(Julgado em 20 de março de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL CIVIL
SFH-AÇÃO REIVINDICATÓRIA-AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO-
EXTINÇÃO DO PROCESSO-MÁ-FÉ DOS OCUPANTES DO IMÓVEL-
DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO-CONSTATAÇÃO DA INDIVIDUA-
ÇÃO
EMENTA: SFH. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALI-
FICAÇÃO. ART. 282, II, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÁ-FÉ
DOS OCUPANTES DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DA INDIVIDUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Apela-se de sentença que extinguiu o processo sem julgamento
do mérito em face da inércia da CEF em informar a qualificação dos
ocupantes do imóvel objeto da demanda.
- A alienação do imóvel, feita pelos antigos mutuários para os atuais
ocupantes, não produz nenhum efeito sobre a legitimação da CEF
(art. 42 do CPC). No entanto, tal ato, embora irregular, gerou uma
situação jurídica nova, interligando a proprietária legítima (CEF) e o
atual ocupante do imóvel, o qual, apesar da ausência de título,
possui proteção legal, exclusivamente em virtude de sua posse (CC,
arts. 485 e 508).
- O fato de o ocupante estar se refutando ao recebimento da citação
não pode constituir óbice ao direito da legítima proprietária em
reaver a posse do bem em litígio. Ainda que o CPC exija a qualifica-
ção do réu (art. 282, II), a autora não pode ser prejudicada por ato
de má-fé daquele, ainda mais, quando incontestável seu direito,
posto que restou comprovado que é proprietária do imóvel desde
1993, haja vista a carta de adjudicação juntada à fl. 28.
- Nesse passo, apesar de não ser possível, a princípio, a qualifica-
ção do terceiro ocupante do imóvel, resta plenamente cabível a sua
individuação, haja vista a certeza de sua localização e situação (de-
96

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
tentor do imóvel). Quando não for possível a menção da qualifica-
ção completa das partes, é suficiente que as individue. É comum,
em ações possessórias, não ser viável a perfeita qualificação dos
réus. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentando e
Legislação Extravagante, Ed. RT, São Paulo, 2003, p. 671).
- Apelação da CEF provida, no sentido de anular a sentença recorri-
da, determinando a citação do terceiro ocupante do imóvel, objeto
da demanda.
Apelação Cível nº 399.692-CE – (Processo nº 2002.81.00.003774-0)
Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho (Convocado)
(Julgado em 6 de março de 2007, por unanimidade)
97

J U R I S P R U D Ê N C I A
D E
D I R E I T O
P R O C E S S U A L P E N A L

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS-RÉ CONDENADA POR TRÁFICO INTERNACIO-
NAL DE PESSOAS-DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE-NECES-
SIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA PENA-DENEGAÇÃO DA
ORDEM
EMENTA: HABEAS CORPUS. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO IN-
TERNACIONAL DE PESSOAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDA-
DE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA PENA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- O direito de apelar em liberdade deve ser concedido nos moldes
da liberdade provisória, quando ausente a necessidade de garantia
da ordem pública, econômica, a conveniência da instrução criminal
ou a aplicação da lei penal - art. 312 do CPP.
- Paciente com residência no exterior, sem vínculos estáveis no
Brasil, com possibilidade de mobilização e fuga.
- Direito de apelar em liberdade indeferido em face da necessidade
de garantir a execução da pena aplicada na sentença condenatória.
- Denegação da ordem.
Habeas Corpus nº 2.750-PE – (Processo nº 2007.05.00.024422-0)
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa
(Julgado em 10 de maio de 2007, por unanimidade)
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS-TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL-JUSTIÇA
FEDERAL DO TRABALHO-INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO
DE MÁTERIA CRIMINAL-ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚ-
BLICO DO TRABALHO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA-CONCESSÃO DA ORDEM
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA APRE-
CIAÇÃO DE MÁTERIA CRIMINAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ADI
3684. STF. ANULAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA A PROPOSITURA
DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
- O Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI
3684, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a
Constituição aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que,
no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída a
competência para julgar e processar ações de matéria criminal.
- Inviável a continuidade do processamento das ações penais pe-
rante o juízo trabalhista pela sua absoluta incompetência, sob pena
de violação dos princípios constitucionais do juiz natural e do devi-
do processo legal.
- Ações penais propostas pelo Ministério Público do Trabalho que,
diante da recente decisão da Corte Maior e da ausência de previsão
expressa na LC nº 75/2003 (atribuindo aos membros daquele órgão
a atribuição para iniciar ação penal pública), é parte ilegítima para a
propositura dos feitos.
- Anulação das ações e remessa do inquérito policial – ou de qual-
quer outra peça informativa utilizada como supedâneo da denúncia
– ao Ministério Público Federal para a atenção que merecerem.
Ordem concedida.
100

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Habeas Corpus nº 2.720-SE – (Processo nº 2007.05.00.019975-5)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 1º de março de 2007, por unanimidade)
101

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
PROCESSUAL PENAL
REVISÃO CRIMINAL-MOEDA FALSA-PRINCÍPIO DA INSIGNIFI-
CÂNCIA-INAPLICABILIDADE-JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA-INO-
CORRÊNCIA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MOEDA FAL-
SA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JUL-
GAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. CERCEA-
MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- O comando judicial será revisto em um dos casos do art. 621 do
CPP.
- Tratando-se de crime contra a fé pública, onde o sujeito passivo
do delito é o Estado, inaplica-se o princípio da bagatela. Preceden-
tes jurisprudenciais.
- Tendo o juiz feito a ponderação do conjunto probatório presente,
prevalecendo os elementos suficientes para a condenação, não há
que se falar em julgamento contrário às evidências dos autos.
- Necessária se torna a intimação para providenciar novo advogado,
caso haja renúncia do anteriormente constituído, o que não é o caso,
já que o causídico foi cientificado da sentença condenatória, sem
nada falar acerca de uma possível desistência, inocorrendo, pois,
cerceamento de defesa .
- Improcedência do pedido.
102

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Revisão Criminal nº 48-CE – (Processo nº 2006.05.00.058206-6)
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado em 9 de maio de 2007, por maioria)
103

J U R I S P R U D Ê N C I A
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D I R E I T O
T R I B U T Á R I O

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA-DCTF-PAGAMENTO
DE MULTA DE MORA A MENOR-DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CONFIGURADA-MULTA DE MORA DEVIDA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DCTF. PAGAMENTO DE MULTA DE MORA A ME-
NOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MULTA DE
MORA DEVIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO À
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Denúncia espontânea é aquela havida antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relaciona-
dos com a infração, acompanhada do pagamento ou depósito inte-
gral do débito (parágrafo único do artigo 138 do CTN).
- Ausência de prova nos autos de que a apelante tenha denunciado
espontaneamente a infração.
- Prova coligida que demonstra que a apelante pagou a menor multa
que lhe fora imposta.
- Denúncia espontânea não configurada.
- Apelação à qual se nega provimento.
Apelação Cível nº 365.041-PE – (Processo nº 2003.83.00.027438-1)
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
(Julgado em 12 de dezembro de 2006, por unanimidade)
105

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO
CAIXAS ESCOLARES-DECLARAÇÃO DE ISENTO-AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL-ATRASO NA ENTREGA-APLICAÇÃO DE MUL-
TA-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CAIXAS ESCOLA-
RES. DECLARAÇÃO DE ISENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDA-
DE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
- As Caixas Escolares são Unidades Executivas, criadas por imposi-
ção do Ministério da Educação, com a finalidade de gerir as verbas
repassadas pela União às escolas públicas.
- A Resolução nº 03, de 04/03/97, do Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em mo-
mento algum prevê a obrigação das Caixas Escolares de apresenta-
rem a declaração de isento, bem como a aplicação de multa pelo
não atendimento de tal obrigação.
- Configura-se violação ao princípio da legalidade a imposição de
sanção pelo descumprimento de apresentação da declaração de isento
no que pertine às referidas Unidades Executivas, já que não há
qualquer menção sobre o assunto na resolução que trata sobre o seu
funcionamento, especialmente quando tais Caixas foram criadas sem
a prévia existência de lei que dispusesse acerca de sua finalidade e
subordinação administrativa, o que implica a anulação das multas
pelo atraso no envio das declarações.
- Apelação improvida.
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 394.927-RN – (Processo nº 2005.84.00.006940-1)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 15 de março de 2007, por unanimidade)
107

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO
ATOS COOPERATIVOS-COFINS-ISENÇÃO-REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA OU MEDIDA PROVISÓRIA-OFENSA AO PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS LEIS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ATOS COOPERATIVOS. COFINS. ISEN-
ÇÃO. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA OU MEDIDA PROVISÓ-
RIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. HONORÁ-
RIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à
prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de
comércio, gozam de isenção da COFINS.
- Impossibilidade de revogação da isenção conferida por lei com-
plementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena
de ferir o princípio da hierarquia das leis.
- Elevação dos honorários advocatícios.
Apelação Cível nº 400.981-PE – (Processo nº 2005.83.00.003050-6)
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa
(Julgado em 3 de maio de 2007, por unanimidade)
108

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM TÍTU-
LO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-POSSIBILIDADE-CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA-IMUNIDADE RECÍPROCA-INOCORRÊNCIA-IN-
DUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
SUCRO-ALCOOLEIROS-ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA-IN-
CIDÊNCIA DE ICMS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLI-
CA COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSI-
BILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 730 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
SUCRO-ALCOOLEIROS. ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA. IN-
CIDÊNCIA DE ICMS.
- Execução fiscal ajuizada perante a Justiça Estadual pelo Estado de
Pernambuco contra a UNAICA - Unidade Agro Industrial de Caxangá,
ao objetivo de receber crédito atinente ao ICMS - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, resultante de atividade de
industrialização e comercialização de produtos sucro-alcooleiros.
- Embargos à execução opostos pelo INCRA - Instituto Nacional de
Colonização de Reforma Agrária, noticiando que a referida Unidade,
em virtude de desapropriação, integra a Autarquia Agrária, devendo
o feito ser processado perante a Justiça Federal, para o qual foi
remetido.
- A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a possibilidade de
se promover execução contra a Fazenda Pública fundada em título
extrajudicial, no caso, Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art.
730 do CPC. Inteligência da Súmula 279 do Superior Tribunal de
Justiça.
109

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
- Sendo o crédito tributário cobrado pelo Estado de Pernambuco
decorrente de atividade tipicamente privada praticada pela UNAICA,
incorporada pelo INCRA, não se beneficia a Autarquia da imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal,
para fins de incidência do ICMS, a teor do § 3º do referido dispositi-
vo constitucional.
- Apelação e remessa oficial providas. Inversão da sucumbência.
Apelação Cível nº 101.226-PE – (Processo nº 96.05.17512-6)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 8 de março de 2007, por unanimidade)
110

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO
PIS/COFINS-BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DO SE-
TOR FINANCEIRO, COOPERATIVAS E CONCESSIONÁRIAS DE VE-
ÍCULOS-LEI Nº 9.718/98-INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍ-
PIO DA ISONOMIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS/COFINS. BENE-
FÍCIOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DO SETOR FINANCEIRO,
COOPERATIVAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. LEI Nº 9.718/
98. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE.
- A análise de possível ofensa ao princípio da igualdade tributária
há de ser procedida com parcimônia, aferindo-se o alcance da nor-
ma e sua repercussão perante o contribuinte, bem como a atividade
por ele desenvolvida, levando em conta que “a regra da igualdade
não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na
medida em que se desigualam”, conforme já dizia Rui Barbosa.
- Hipótese em que a alteração da sistemática da exigência do PIS/
COFINS, com base de cálculo diferenciada para as instituições fi-
nanceiras e outras entidades, advinda com o diploma legal impug-
nado, não malfere o princípio da isonomia, constitucionalmente ga-
rantido, em face da natureza da atividade desenvolvida pela empre-
sa impetrante.
- Consoante entendimento pretoriano, descabe ao Poder Judiciário
assumir função para a qual não foi distinguido na organização do
Estado, na condição de legislador positivo
- Apelação improvida.
111

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 373.409-CE – (Processo nº 2001.81.00.013753-4)
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado em 8 de maio de 2007, por unanimidade)
112

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
TRIBUTÁRIO
IOF-ISENÇÃO-CONCESSÃO-TAXISTAS-REQUISITOS LEGAIS PRE-
ENCHIDOS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. ISENÇÃO. TAXISTAS. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPRO-
VIDAS.
- Tendo os autores – motoristas profissionais condutores autônomos
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) – preenchido os re-
quisitos do art. 72 da Lei nº 8.383/91, para concessão da isenção de
IOF nas operações de financiamento do veículo, é de ser concedida
a isenção do IOF, independentemente de prévia manifestação admi-
nistrativa.
- Precedentes desta Corte.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação Cível nº 323.262-CE – (Processo nº 2003.05.00.020622-5)
Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre (Convocado)
(Julgado em 24 de abril de 2007, por unanimidade)
113

Í N D I C E
S I S T E M Á T I C O

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVO
Agravo de Instrumento nº 70.348-CE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-
BLICO - LEI 8.745/93-INASSIDUIDADE HABITUAL-COBRANÇA DOS
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PARCELA REMUNERATÓRIA
DURANTE O PERÍODO SUPOSTAMENTE NÃO TRABALHADO-
EXIGIBILIDADE
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha ........................... 06
Apelação em Mandado de Segurança nº 96.395-PE
LICITAÇÃO-PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS-CLÁUSULA
PROIBITIVA-LEGALIDADE-DECISÃO DO PLENÁRIO DO TCU-
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo ........................ 08
Apelação Cível nº 407.753-PE
PIS/PASEP-PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA-NATUREZA SOCIAL DA
CONTRIBUIÇÃO-SIMETRIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONTAS DO FGTS
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa ............................ 10
Agravo de Instrumento nº 68.203-AL
CONTRATO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE ALAGOAS-POSSÍ-
VEIS IRREGULARIDADES-AÇÃO CIVIL PÚBLICA-LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira ....................... 11
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 64.743-AL-AL
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA-PENHORA-IMÓVEL SEDE DA
ADMINISTRAÇÃO-SUSTAÇÃO DE LEILÃO-MEDIDA ACAUTELA-
TÓRIA-ATIVIDADE COMPROMETIDA COM O SERVIÇO PÚBLICO
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães ..................... 12
115

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 376.394-RG
SERVIÇOS DE TELEFONIA-CONCESSIONÁRIA-LIGAÇÕES LOCAIS-
DETALHAMENTO NA FATURA TELEFÔNICA-APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-LEGITIMIDADE ATIVA
DO MPF-LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO LITISCON-
SORTE PASSIVA NECESSÁRIA
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena .................... 13
Apelação Cível nº 342.867-PE
TERRENO DE MARINHA-APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATI-
VA DO SPU ATESTANDO SER ALODIAL O TERRENO-DEMARCA-
ÇÃO DA ÁREA LEVADA A EFEITO POSTERIORMENTE QUE PAS-
SOU A CONSIDERAR DE MARINHA O TERRENO-DANO MATERIAL
VERIFICADO-DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL-POSSIBILIDADE
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante ........ 16
Apelação em Mandado de Segurança nº 97.351-AL
TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ESTRAN-
GEIRO-RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA-IMPOSSIBILIDADE
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli .............. 18
Apelação Cível nº 334.412-CE
MILITARES DA AERONÁUTICA-CRITÉRIO DIFENCIADO DE PRO-
MOÇÃO PARA O CORPO MASCULINO E FEMININO-POSSIBILIDA-
DE-INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convoca-
do) ...................................................................................................... 19
CIVIL
Apelação Cível nº 401.917-PB
RESPONSABILIDADE CIVIL-PREVIDÊNCIA PRIVADA-CAPEMI-PLA-
NOS DE PECÚLIO-CANCELAMENTO UNILATERAL DOS CONTRA-
TOS EM FACE DA CESSAÇÃO DO REPASSE EFETUADO PELA UNIÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO SEGURADO-ILEGALIDADE
116

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
DA CAPEMI-NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGU-
RADO
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo ........................ 22
Ação Rescisória nº 5.600-PE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA-
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA-PRE-
SENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDA-
DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARA-
ÇÃO AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães ..................... 24
Apelação Cível nº 411.390-PE
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE-CONTRATO DE ARRENDA-
MENTO DE IMÓVEL-INADIMPLÊNCIA-ÓBITO DO CONTRATAN-
TE-DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA COBERTURA SECURITÁRIA-
INOCORRÊNCIA DE POSSE INJUSTA
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli .............. 25
Apelação Cível nº 406.649-PB
INDENIZAÇÃO-PRETENSOS DANOS MORAIS E MATERIAIS-ACA-
TAMENTO DE CHEQUE EMITIDO HÁ MAIS DE OITO MESES-
DESCABIMENTO
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima .. 26
Apelação Cível nº 376.623-RN
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH-REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS-PRESCRIÇÃO-INOCORRÊNCIA-
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR-EXCLUSÃO DO DEVER DE
INDENIZAR
Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre (Convocado) ..... 28
CONSTITUCIONAL
Apelação Cível nº 394.327-PE
MILITAR DESLIGADO DAS FORÇAS ARMADAS-VÍNCULO TEMPO-
RÁRIO-TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO-DISCRICIONARIEDADE
117

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
ADMINISTRATIVA-ANISTIA-MOTIVAÇÃO POLÍTICA-AUSÊNCIA DE
PROVAS
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho .. 31
Apelação Cível nº 406.324-PE
PENSIONISTA DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL-
REVISÃO DA PENSÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CAR-
GO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL (ATUAL AU-
DITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL)-POSSIBILIDADE
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha ........................... 33
Apelação Cível nº 395.982-PE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO-ATO JURISDICIONAL TRABA-
LHISTA-INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE-NÃO OCORRÊNCIA DE
ERRO JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo ........................ 36
Apelação em Mandado de Segurança nº 96.934-PE
ESTRANGEIRO-NOTIFICAÇÃO PARA DEIXAR O PAÍS SOB PENA
DE DEPORTAÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE PERMA-
NÊNCIA NO BRASIL ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO DE NATU-
RALIZAÇÃO-CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ILICÍTOS PENAIS
DO ORA IMPETRANTE-DIREITO LÍQUIDO E CERTO-INEXISTÊNCIA
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira ....................... 38
Apelação Cível nº 349.292-PE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-UNIVERSIDADE-CURSO DE PÓS-GRADUA-
ÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO)-COBRANÇA DE MENSALI-
DADES E TAXAS- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA-REJEIÇÃO
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena .................... 40
Agravo de Instrumento nº 68.816-PE
PROCURADOR FEDERAL-PENA DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM
MULTA, RESULTANTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PROCES-
118

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
SADO FORA DA SEDE FUNCIONAL DAQUELE-NULIDADE-CER-
CEAMENTO DE DEFESA-OCORRÊNCIA
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante ........ 44
CONSUMIDOR
Apelação Cível nº 375.130-CE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-PLANO DE SAÚDE-OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇOS CONDICIONADA A OUTRO SERVIÇO PAGO-
ATENDIMENTO AO CLIENTE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE TARI-
FAÇÃO CORPORATIVA 0300-ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O
CONSUMIDOR-NULIDADE
Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro ....................... 47
PENAL
Apelação Criminal nº 3.761-CE
FALSIDADE IDEOLÓGICA-USO DE DOCUMENTO FALSO-QUADRI-
LHA OU BANDO-APELANTES ESTRANGEIROS-CRIAÇÃO DE EM-
PRESAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS FINANCEIROS-ELEMENTOS
QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES CAPITULADOS
NOS ARTS. 288, 299 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho .. 50
Apelação Criminal nº 4.835-CE
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE-ABUSO DE AUTORIDA-
DE-CONDUTAS ATÍPICAS-ANTIJURIDICIDADE NO ENQUADRA-
MENTO PENAL DOS ACUSADOS
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha ........................... 53
Apelação Criminal nº 4.851-RN
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA O PATRI-
MÔNIO DA UNIÃO-AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO-PRES-
CRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-EFEITOS DA EXTINÇÃO
119

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
DA PUNIBILIDADE
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães ..................... 55
Habeas Corpus nº 2.675-PB
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO-OPERAÇÃO “SCAN”-CRIMES PELA
INTERNET-FURTO QUALIFICADO-FORMAÇÃO DE QUADRILHA-
USO DE DOCUMENTO FALSO-INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRA-
DA-INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE ESTORVO À ORDEM PÚBLICA-
CONCESSÃO DA ORDEM
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena .................... 57
Apelação Criminal nº 3.565-PE
USO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR-DOCU-
MENTO PÚBLICO-DELITO TIPIFICADO NO ART. 304 DO CP-DOLO
CARACTERIZADO-PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL-POSSI-
BILIDADE
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano ..................... 60
Agravo de Instrumento nº 68.613-RN
JOGOS DE AZAR-PRÁTICAS EXERCIDAS DE FORMA CLANDESTI-
NA POR PARTICULARES-PROIBIÇÃO LEGAL-AUSÊNCIA DE PER-
MISSÃO DA UNIÃO-CONTRAVENÇÃO PENAL-DANO DIÁRIO À
COLETIVIDADE
Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante ........ 62
Habeas Corpus nº 2.721-RN
HABEAS CORPUS-CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA-
FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL-OCOR-
RÊNCIA-APURAÇÃO DE EVENTUAL DOLO-MATÉRIA A SER TRA-
TADA NO CURSO DA AÇÃO-TRANCAMENTO-IMPOSSIBILIDADE
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima .. 64
Recurso em Sentido Estrito nº 937-RN
FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO
DE DOCUMENTO FALSO-HABEAS CORPUS DENEGADO NA PRI-
MEIRA INSTÂNCIA-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-AUSÊNCIA
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL-NÃO OCORRÊN-
CIA-CRIME EM TESE-NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convoca-
do) ...................................................................................................... 66
PREVIDENCIÁRIO
Apelação Cível nº 397.248-RN
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUI-
ÇÃO-RENÚNCIA A FIM DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VAN-
TAJOSO-POSSIBILIDADE-APOSENTADORIA POR IDADE-CUMPRI-
MENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho .. 69
Apelação Cível nº 408.442-CE
SALÁRIO-MATERNIDADE-ART. 103 DA LEI 8.213/91-INAPLICA-
BILIDADE-PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO-OCORRÊNCIA-
DECRETO Nº 20.910 DE 06/01/1932-APLICAÇÃO
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira ....................... 70
Apelação em Mandado de Segurança nº 86.451-PB
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI-
BUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-POSSIBILIDADE-
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena .................... 72
Apelação Cível nº 171.535-CE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-PAGAMENTO-ALEGAÇÃO DE ÓBI-
TO-AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A SEU TEMPO E MODO
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano ..................... 73
Apelação Cível nº 409.449-RN
DESAPOSENTAÇÃO-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO-
RETORNO AO TRABALHO-TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADO-
RIA POR IDADE
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli .............. 75
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Apelação Cível nº 338.072-RN
PENSÃO POR MORTE-ESPOSA-SEPARAÇÃO DE FATO-DEPENDÊN-
CIA ECONÔMICA PRESUMIDA
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria ... 76
Apelação em Mandado de Segurança nº 92.190-PE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM-MÉDICO-PREVI-
SÃO LEGAL
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima . 77
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.246-CE
MANDADO DE SEGURANÇA-ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-CER-
TIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL-
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima .. 78
Apelação Cível nº 392.039-PE
AMPARO SOCIAL-DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍ-
CIO DE PENSÃO POR MORTE, NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO
DO FALECIMENTO DO MARIDO DA APELADA-VEDAÇÃO LEGAL
DE CUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
(Convocado) ...................................................................................... 79
PROCESSUAL CIVIL
Apelação Cível nº 384.327-PE
EXECUÇÃO FISCAL-DIREITOS PATRIMONIAIS-PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE-DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS O ADVENTO
DA LEI Nº 11.051/04-POSSIBILIDADE-ALEGAÇÃO DE OMISSÃO-
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS APE-
NAS PARA ESCLARECER A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 AO CASO EM TELA
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha ........................... 82
122

Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
Agravo de Instrumento nº 72.489-PB
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR SILVÍCOLAS-DISPUTA
SOBRE DIREITO INDÍGENA NÃO CONFIGURADA-INCOMPETÊN-
CIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa ............................ 85
Agravo de Instrumento nº 68.427-PB
FGTS-LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS PARA FINS
DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DA CONSTRU-
ÇÃO DE MORADIA, POR FORÇA DA SENTENÇA CONCESSIVA PRO-
FERIDA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL-JULGAMENTO PRO-
FERIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE REFORMANDO A SENTEN-
ÇA-TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO-OCORRÊN-
CIA-DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS-IMPOSSIBILIDA-
DE ANTE A INEGÁVEL SATISFATIVIDADE DO DECISUM QUE DE-
TERMINOU O LEVANTAMENTO
Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira ....................... 86
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 67.290-PB
EMBARGO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA-COM-
PETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA QUE COMPREENDE A
EXIGÊNCIA DE REQUISITO QUE SERIA EXIGÍVEL PARA LICEN-
CIAMENTO, AINDA QUE ESTE CONSISTA EM ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃO ESTADUAL
Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães ..................... 88
Apelação Cível nº 268.024-AL
MERCADORIA IMPORTADA-ISENÇÃO DO IPI-LEI 8.191/91-PRIN-
CÍPIO DA RECIPROCIDADE-ART. 178 DA CF E ART. 98 DO CTN-
TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FE-
DERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ALEMANHA
Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Caval-
cante .................................................................................................. 89
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 396.852-PE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS-ACOLHIMENTO-EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-PRAZO PRESCRICIO-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
NAL TRINTENÁRIO-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-INOCORRÊN-
CIA-NATUREZA PROCESSUAL
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli .............. 91
Agravo de Instrumento nº 71.605-PE
APELAÇÃO-CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM SÚMULA DE
TRIBUNAL SUPERIOR-NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria ... 93
Apelação Cível nº 402.331-AL
ESPÓLIO-ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM-RECONHECIMENTO-
EXTINÇÃO DA AÇÃO-SFH-COBERTURA SECURITÁRIA-DUPLO FI-
NANCIAMENTO
Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro ....................... 94
Apelação Cível nº 399.692-CE
SFH-AÇÃO REIVINDICATÓRIA-AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO-
EXTINÇÃO DO PROCESSO-MÁ-FÉ DOS OCUPANTES DO IMÓVEL-
DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO-CONSTATAÇÃO DA INDIVIDUA-
ÇÃO
Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
(Convocado) ...................................................................................... 96
PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus nº 2.750-PE
HABEAS CORPUS-RÉ CONDENADA POR TRÁFICO INTERNACIO-
NAL DE PESSOAS-DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE-NECESSI-
DADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA PENA-DENEGAÇÃO DA
ORDEM
Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa ............................ 99
Habeas Corpus nº 2.720-SE
HABEAS CORPUS-TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL-JUSTIÇA FE-
DERAL DO TRABALHO-INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE
MÁTERIA CRIMINAL-ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PÚBLI-
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Boletim de Jurisprudência nº 6/2007
CA-CONCESSÃO DA ORDEM
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano ................... 100
Revisão Criminal nº 48-CE
REVISÃO CRIMINAL-MOEDA FALSA-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-
CIA-INAPLICABILIDADE-JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊN-
CIAS DOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA-INOCORRÊNCIA
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria ... 102
TRIBUTÁRIO
Apelação Cível nº 365.041-PE
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA-DCTF-PAGAMENTO DE
MULTA DE MORA A MENOR-DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CON-
FIGURADA-MULTA DE MORA DEVIDA
Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho .. 105
Apelação Cível nº 394.927-RN
CAIXAS ESCOLARES-DECLARAÇÃO DE ISENTO-AUSÊNCIA DE PRE-
VISÃO LEGAL-ATRASO NA ENTREGA-APLICAÇÃO DE MULTA-IM-
POSSIBILIDADE
Relator: Desembar